# Registro público: STJ — 3006581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3c4abd93e3fb2d39246d39ae6f953d1ea41ecc72dbc4f5bcf8624aa70d3a875

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434465
- **Número de registro na fonte:** 202502910579
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXAMINA
 MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA E NÃO EXAURIENTE. SÚMULA 735/STF.
 APLICAÇÃO POR ANALOGIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A
 DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
 PRETENSÃO DE DISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA POSSESSÓRIA.
 IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A
 DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com
 o disposto na Súmula 735/STF,  firmou-se no sentido do não
 cabimento de recurso especial contra acórdão que decide sobre o
 deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, em razão da
 natureza precária e não definitiva do provimento jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A mitigação do referido óbice sumular é admitida em hipóteses
 excepcionalíssimas, em que se verifique ofensa direta ao dispositivo
 de lei federal que rege a concessão da tutela provisória, o que não
 se configura quando a parte recorrente busca, em verdade, a revisão
 do juízo de cognição sumária realizado pelas instâncias ordinárias
 acerca da probabilidade do direito, com base em alegações atinentes
 ao mérito da causa principal.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do
 Código de Processo Civil) para fins de aferição da probabilidade do
 direito (art. 300 do Código de Processo Civil) insere-se no âmbito
 do juízo precário inerente à tutela de urgência e não constitui
 violação direta à norma que disciplina a medida, a afastar a exceção
 ao óbice da Súmula 735/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável o agravo interno que se limita a reiterar os
 argumentos já expostos no recurso especial e devidamente rechaçados
 na decisão singular, sem apresentar fundamentação nova e suficiente
 para infirmar as conclusões adotadas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXAMINA
 MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA E NÃO EXAURIENTE. SÚMULA 735/STF.
 APLICAÇÃO POR ANALOGIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A
 DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
 PRETENSÃO DE DISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA POSSESSÓRIA.
 IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A
 DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com
 o disposto na Súmula 735/STF,  firmou-se no sentido do não
 cabimento de recurso especial contra acórdão que decide sobre o
 deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, em razão da
 natureza precária e não definitiva do provimento jurisdicional.
 2. A mitigação do referido óbice sumular é admitida em hipóteses
 excepcionalíssimas, em que se verifique ofensa direta ao dispositivo
 de lei federal que rege a concessão da tutela provisória, o que não
 se configura quando a parte recorrente busca, em verdade, a revisão
 do juízo de cognição sumária realizado pelas instâncias ordinárias
 acerca da probabilidade do direito, com base em alegações atinentes
 ao mérito da causa principal.
 3. A análise dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do
 Código de Processo Civil) para fins de aferição da probabilidade do
 direito (art. 300 do Código de Processo Civil) insere-se no âmbito
 do juízo precário inerente à tutela de urgência e não constitui
 violação direta à norma que disciplina a medida, a afastar a exceção
 ao óbice da Súmula 735/STF.
 4. É inviável o agravo interno que se limita a reiterar os
 argumentos já expostos no recurso especial e devidamente rechaçados
 na decisão singular, sem apresentar fundamentação nova e suficiente
 para infirmar as conclusões adotadas.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d3c4abd93e3fb2d39246d39ae6f953d1ea41ecc72dbc4f5bcf8624aa70d3a875
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

