{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13995,"origem":"stj","sha256_origem":"46cb828cb39fbe5d7dcbf5b513b3d30fe94f5b212b3b6afa0c27a2ca0bad887e","registro_original":{"id_fonte":"000827650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995314","numero_registro":"202103311115","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E RECONHECIMENTO DE\nRELAÇÃO AVOENGA C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO\nART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. NETOS. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA\nAVOENGA. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.\nSÚMULA 568/STJ.\n1. Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva e\nreconhecimento de relação avoenga c/c petição de herança.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC/15.\n4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os herdeiros de mãe\npré-morta possuem legitimidade ativa para ajuizar ação declaratória\nde relação avoenga na hipótese em que a própria genitora não\npleiteou, em vida, a investigação de sua origem paterna, sendo\nirrelevante o fato de a de cujus gozar de eventual paternidade\nregistral ou socioafetiva anterior.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(MÃE PRÉ-MORTA - HERDEIROS - AÇÃO DECLARATÓRIA - RELAÇÃO AVOENGA -\nLEGITIMIDADE)\n   STJ - <<REsp 1889495>>-RS,\n         <<REsp 807849>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9d647792265cf5be9f0e0ab40915e8b33fba338cafca7dca9a1d7e549a0e9d96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
