# Registro público: STJ — 3058915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139950/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a47d6bb21487161549afa764366eff87b38a52827e542bc4bbf628c0e23692d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434491
- **Número de registro na fonte:** 202503717871
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
 seguimento ao recurso especial por alinhamento ao Tema n. 466 do
 STJ.
 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de não fazer
 cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por
 danos morais, com pedido de suspensão de descontos e declaração de
 inexistência dos contratos e débitos.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou inexistentes os
 contratos e débitos, confirmou a suspensão dos descontos e condenou
 ao pagamento de danos morais.
 4. A Corte de origem manteve a sentença e fixou honorários
 recursais, ajustando o termo inicial dos juros de mora dos danos
 morais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 186, 187, 188, I, e 927 do CC pela condenação em danos morais
 sem ato ilícito e no exercício regular de direito; (ii) saber se
 houve violação dos arts. 104 e 166 do CC quanto à validade do
 negócio jurídico e à suficiência da contratação digital; (iii) saber
 se houve violação do art. 314 do CC diante do recebimento de
 valores do mútuo; (iv) saber se houve violação dos arts. 313 e 476
 do CC sobre exigibilidade e exceção de contrato não cumprido; (v)
 saber se houve violação do art. 489, §1º, do CPC por ausência de
 fundamentação idônea; (vi) saber se houve violação do art. 429, II,
 do CPC quanto ao ônus da prova e autenticidade, diante da cadeia de
 contratação apresentada; (vii) saber se houve violação dos arts. 389
 e 422 do CPC por desconsideração da boa-fé objetiva e dos efeitos
 do inadimplemento; (viii) saber se houve violação do art. 107 do CC
 sobre forma dos contratos eletrônicos; (ix) saber se houve
 contrariedade aos arts. 406, 421 e 591 do CC quanto a juros,
 liberdade contratual e regime do mútuo; (x) saber se houve
 contrariedade ao art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990
 sobre repetição de indébito e Tema n. 929 do STJ; (xi) saber se
 houve omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação
 específica à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (xii) saber se há
 divergência jurisprudencial com AgInt no AREsp n. 1.961.423/MS e
 REsp n. 1.862.324/CE.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega
 seguimento ao recurso especial por aplicar tese firmada em recursos
 repetitivos.
 7. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 466 do STJ
 basta para negar seguimento ao especial, e a incidência da Súmula n.
 7 do STJ, como reforço, não afasta o óbice do art. 1.030, I, b, do
 CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC quando
 o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em
 recursos repetitivos, sendo incabível o agravo do art. 1.042 do
 CPC".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 166, 186, 187,
 188, I, 313, 314, 421, 591 e 927; CPC, arts. 429, II, 489, §1º,
 1.022, 1.030, I, b e §2º, e 1.042; CDC, art. 42, parágrafo único.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
 Turma, julgados em 19/9/2022.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
 BANCÁRIA POR FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. CABIMENTO DO
 AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC CONTRA DECISÃO FUNDADA EM TEMA
 REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
 seguimento ao recurso especial por alinhamento ao Tema n. 466 do
 STJ.
 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de não fazer
 cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por
 danos morais, com pedido de suspensão de descontos e declaração de
 inexistência dos contratos e débitos.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou inexistentes os
 contratos e débitos, confirmou a suspensão dos descontos e condenou
 ao pagamento de danos morais.
 4. A Corte de origem manteve a sentença e fixou honorários
 recursais, ajustando o termo inicial dos juros de mora dos danos
 morais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 186, 187, 188, I, e 927 do CC pela condenação em danos morais
 sem ato ilícito e no exercício regular de direito; (ii) saber se
 houve violação dos arts. 104 e 166 do CC quanto à validade do
 negócio jurídico e à suficiência da contratação digital; (iii) saber
 se houve violação do art. 314 do CC diante do recebimento de
 valores do mútuo; (iv) saber se houve violação dos arts. 313 e 476
 do CC sobre exigibilidade e exceção de contrato não cumprido; (v)
 saber se houve violação do art. 489, §1º, do CPC por ausência de
 fundamentação idônea; (vi) saber se houve violação do art. 429, II,
 do CPC quanto ao ônus da prova e autenticidade, diante da cadeia de
 contratação apresentada; (vii) saber se houve violação dos arts. 389
 e 422 do CPC por desconsideração da boa-fé objetiva e dos efeitos
 do inadimplemento; (viii) saber se houve violação do art. 107 do CC
 sobre forma dos contratos eletrônicos; (ix) saber se houve
 contrariedade aos arts. 406, 421 e 591 do CC quanto a juros,
 liberdade contratual e regime do mútuo; (x) saber se houve
 contrariedade ao art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990
 sobre repetição de indébito e Tema n. 929 do STJ; (xi) saber se
 houve omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação
 específica à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (xii) saber se há
 divergência jurisprudencial com AgInt no AREsp n. 1.961.423/MS e
 REsp n. 1.862.324/CE.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega
 seguimento ao recurso especial por aplicar tese firmada em recursos
 repetitivos.
 7. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 466 do STJ
 basta para negar seguimento ao especial, e a incidência da Súmula n.
 7 do STJ, como reforço, não afasta o óbice do art. 1.030, I, b, do
 CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC quando
 o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em
 recursos repetitivos, sendo incabível o agravo do art. 1.042 do
 CPC".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 166, 186, 187,
 188, I, 313, 314, 421, 591 e 927; CPC, arts. 429, II, 489, §1º,
 1.022, 1.030, I, b e §2º, e 1.042; CDC, art. 42, parágrafo único.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
 Turma, julgados em 19/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
