# Registro público: STJ — 2982859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92c65fe19814c23f6cd2cd44569115784f32109b4c0d99a539d53d1947f60285

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434510
- **Número de registro na fonte:** 202502494720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
 MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE
 LOTEAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que, como regra, o mero inadimplemento contratual, por si
 só, não configura abalo moral indenizável. Admite-se, contudo, a
 indenização por danos morais nas hipóteses em que ficar
 caracterizado atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a existência
 de atraso de aproximadamente três anos na entrega da infraestrutura
 do loteamento, circunstância suficiente para justificar a condenação
 por danos morais, diante da frustração das legítimas expectativas
 do consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
 MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE
 LOTEAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que, como regra, o mero inadimplemento contratual, por si
 só, não configura abalo moral indenizável. Admite-se, contudo, a
 indenização por danos morais nas hipóteses em que ficar
 caracterizado atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel.
 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a existência
 de atraso de aproximadamente três anos na entrega da infraestrutura
 do loteamento, circunstância suficiente para justificar a condenação
 por danos morais, diante da frustração das legítimas expectativas
 do consumidor.
 3. A modificação das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 92c65fe19814c23f6cd2cd44569115784f32109b4c0d99a539d53d1947f60285
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

