# Registro público: STJ — 2944739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d981226c876336d8e0d2229072036ab181cdc8c6223e69c2a52c39b35072771

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434549
- **Número de registro na fonte:** 202501876277
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. A parte embargante sustenta contradição entre o acórdão que
 aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ e precedentes do próprio STJ,
 afirmando que a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos
 relativos ao lapso temporal da avaliação e às benfeitorias
 configuraria "mera revaloração", invocando o REsp 2.051.796/SP, no
 qual se determinou nova avaliação em razão de avaliação antiga e
 oscilação de preços durante a pandemia, e requerendo efeitos
 infringentes para deferir nova avaliação do bem.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro
 material, nos termos do art. 1.022 do CPC, por ter mantido os óbices
 das Súmulas 7 e 83/STJ e afastado o pedido de nova avaliação
 judicial do imóvel.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem, à luz do precedente REsp 2.051.796/SP e da tese de
 "mera revaloração" dos fatos, afastar a incidência das Súmulas 7 e
 83/STJ para, com efeitos infringentes, determinar nova avaliação do
 imóvel.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal afirma que, nos estreitos limites do art. 1.022 do
 CPC, os embargos de declaração têm natureza integrativa e se prestam
 apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição
 interna ou sanar erro material, não constituindo via adequada para
 rediscutir o julgado ou atribuir-lhe efeito modificativo.
 5. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma clara e
 suficiente as teses relevantes, inclusive quanto à desnecessidade de
 nova avaliação do imóvel e à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ,
 inexistindo omissão ou contradição interna entre fundamentos e
 dispositivo que pudesse ser sanada por embargos de declaração.
 6. Assenta-se que a contradição apta a ensejar embargos é a interna
 ao próprio julgado, não se configurando por eventual confronto entre
 a fundamentação adotada e precedentes de casos distintos, de modo
 que a invocação do REsp 2.051.796/SP revela mero inconformismo da
 parte embargante e pretensão de obter efeitos infringentes.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE
 NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CARÁTER INFRINGENTE.
 MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. A parte embargante sustenta contradição entre o acórdão que
 aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ e precedentes do próprio STJ,
 afirmando que a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos
 relativos ao lapso temporal da avaliação e às benfeitorias
 configuraria "mera revaloração", invocando o REsp 2.051.796/SP, no
 qual se determinou nova avaliação em razão de avaliação antiga e
 oscilação de preços durante a pandemia, e requerendo efeitos
 infringentes para deferir nova avaliação do bem.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro
 material, nos termos do art. 1.022 do CPC, por ter mantido os óbices
 das Súmulas 7 e 83/STJ e afastado o pedido de nova avaliação
 judicial do imóvel.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem, à luz do precedente REsp 2.051.796/SP e da tese de
 "mera revaloração" dos fatos, afastar a incidência das Súmulas 7 e
 83/STJ para, com efeitos infringentes, determinar nova avaliação do
 imóvel.
 III. Razões de decidir
 4. O Tribunal afirma que, nos estreitos limites do art. 1.022 do
 CPC, os embargos de declaração têm natureza integrativa e se prestam
 apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição
 interna ou sanar erro material, não constituindo via adequada para
 rediscutir o julgado ou atribuir-lhe efeito modificativo.
 5. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma clara e
 suficiente as teses relevantes, inclusive quanto à desnecessidade de
 nova avaliação do imóvel e à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ,
 inexistindo omissão ou contradição interna entre fundamentos e
 dispositivo que pudesse ser sanada por embargos de declaração.
 6. Assenta-se que a contradição apta a ensejar embargos é a interna
 ao próprio julgado, não se configurando por eventual confronto entre
 a fundamentação adotada e precedentes de casos distintos, de modo
 que a invocação do REsp 2.051.796/SP revela mero inconformismo da
 parte embargante e pretensão de obter efeitos infringentes.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 6d981226c876336d8e0d2229072036ab181cdc8c6223e69c2a52c39b35072771
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 6d981226c876336d8e0d2229072036ab181cdc8c6223e69c2a52c39b35072771
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2944739 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6d981226c876336d8e0d2229072036ab181cdc8c6223e69c2a52c39b35072771
- **SHA-256 do comentário:** db7fbc701f360ba066d1819669c1fbf9f6c8e19565a50adcb5ec707049d42ac9
