# Registro público: STJ — 2238243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebec169340c8738f81b4c177973e3aed7462ca9ab7fbe4dfb504917d3d71423b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434552
- **Número de registro na fonte:** 202503902864
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
 decisão monocrática de relator que não conheceu de recurso especial
 manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
 CF, em ação na qual sociedade empresarial contratante buscou a
 declaração de inexigibilidade de mensalidades cobradas após a
 manifestação de resilição de contrato coletivo empresarial de
 assistência à saúde, em razão de cláusula que impunha aviso prévio
 de 60 dias.
 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 421 e
 422 do Código Civil, ao art. 17, caput, da RN ANS 195/2009 e ao
 art. 23 da RN ANS 557/2022, defendendo a legalidade da cláusula de
 aviso prévio de 60 dias para rescisão do plano coletivo empresarial,
 à luz do princípio pacta sunt servanda e da continuidade do serviço
 durante o período de aviso, bem como a inexistência de abusividade
 na cobrança das mensalidades correspondentes.
 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por
 reconhecer: (i) a inviabilidade, em sede de recurso especial, de
 exame de alegada contrariedade a atos normativos infralegais
 (resoluções da ANS), por não se enquadrarem como lei federal; e (ii)
 a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código
 Civil, além de deficiência de fundamentação recursal, atraindo, por
 analogia, os óbices das Súmulas 282, 356 e 284 do STF.
 4. No agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, o cabimento
 do reclamo, a existência de prequestionamento implícito ou ficto dos
 dispositivos invocados, a legalidade da cláusula de aviso prévio de
 60 dias à luz do Código Civil e das resoluções da ANS, a ocorrência
 de dissídio jurisprudencial e requer o provimento do recurso
 especial.

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
 requisitos de admissibilidade do recurso especial, em especial (i) o
 prequestionamento, expresso, implícito ou ficto, dos arts. 421 e
 422 do Código Civil e dos temas neles fundados; e (ii) a suficiência
 e pertinência da fundamentação recursal para demonstrar violação de
 lei federal, à luz dos óbices sumulares aplicáveis, de modo a
 afastar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

### III. Razões de decidir

6. O acórdão recorrido do Tribunal de origem não examinou nem
 fundamentou a decisão à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil,
 limitando-se a reconhecer a abusividade da cláusula de aviso prévio
 de 60 dias com base em normas consumeristas e em ação civil pública
 e resolução normativa da ANS, o que afasta o requisito do
 prequestionamento dos dispositivos civis invocados.
 7. Não foram opostos embargos de declaração pela recorrente para
 suscitar eventual omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código
 Civil, e tampouco foi indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no
 recurso especial, circunstâncias que impedem o reconhecimento de
 prequestionamento ficto à luz do art. 1.025 do CPC.
 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para
 configuração do prequestionamento, ainda que implícito,
 pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese jurídica relativa
 aos dispositivos federais apontados como violados; a mera menção a
 normas legais pelas partes não supre a ausência de debate e decisão
 sobre o tema no acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por
 analogia, das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
 9. A invocação isolada dos arts. 421 e 422 do Código Civil, sem
 indicação de como tais dispositivos disciplinariam especificamente
 os requisitos, a forma e o procedimento de notificação prévia para
 rescisão contratual em plano de saúde coletivo empresarial, revela
 fundamentação deficiente, incidindo, por analogia, o entendimento
 consubstanciado na Súmula 284 do STF.
 10. Ausente o indispensável prequestionamento e constatada a
 deficiência de fundamentação quanto à alegada violação de lei
 federal, impõe-se manter a decisão monocrática que não conheceu do
 recurso especial, restando inviável a apreciação do mérito recursal
 no âmbito desta Corte Superior.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
 DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS
 PARA RESCISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
 decisão monocrática de relator que não conheceu de recurso especial
 manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
 CF, em ação na qual sociedade empresarial contratante buscou a
 declaração de inexigibilidade de mensalidades cobradas após a
 manifestação de resilição de contrato coletivo empresarial de
 assistência à saúde, em razão de cláusula que impunha aviso prévio
 de 60 dias.
 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 421 e
 422 do Código Civil, ao art. 17, caput, da RN ANS 195/2009 e ao
 art. 23 da RN ANS 557/2022, defendendo a legalidade da cláusula de
 aviso prévio de 60 dias para rescisão do plano coletivo empresarial,
 à luz do princípio pacta sunt servanda e da continuidade do serviço
 durante o período de aviso, bem como a inexistência de abusividade
 na cobrança das mensalidades correspondentes.
 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por
 reconhecer: (i) a inviabilidade, em sede de recurso especial, de
 exame de alegada contrariedade a atos normativos infralegais
 (resoluções da ANS), por não se enquadrarem como lei federal; e (ii)
 a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código
 Civil, além de deficiência de fundamentação recursal, atraindo, por
 analogia, os óbices das Súmulas 282, 356 e 284 do STF.
 4. No agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, o cabimento
 do reclamo, a existência de prequestionamento implícito ou ficto dos
 dispositivos invocados, a legalidade da cláusula de aviso prévio de
 60 dias à luz do Código Civil e das resoluções da ANS, a ocorrência
 de dissídio jurisprudencial e requer o provimento do recurso
 especial.
 II. Questão em discussão
 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
 requisitos de admissibilidade do recurso especial, em especial (i) o
 prequestionamento, expresso, implícito ou ficto, dos arts. 421 e
 422 do Código Civil e dos temas neles fundados; e (ii) a suficiência
 e pertinência da fundamentação recursal para demonstrar violação de
 lei federal, à luz dos óbices sumulares aplicáveis, de modo a
 afastar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
 III. Razões de decidir
 6. O acórdão recorrido do Tribunal de origem não examinou nem
 fundamentou a decisão à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil,
 limitando-se a reconhecer a abusividade da cláusula de aviso prévio
 de 60 dias com base em normas consumeristas e em ação civil pública
 e resolução normativa da ANS, o que afasta o requisito do
 prequestionamento dos dispositivos civis invocados.
 7. Não foram opostos embargos de declaração pela recorrente para
 suscitar eventual omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código
 Civil, e tampouco foi indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no
 recurso especial, circunstâncias que impedem o reconhecimento de
 prequestionamento ficto à luz do art. 1.025 do CPC.
 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para
 configuração do prequestionamento, ainda que implícito,
 pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese jurídica relativa
 aos dispositivos federais apontados como violados; a mera menção a
 normas legais pelas partes não supre a ausência de debate e decisão
 sobre o tema no acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por
 analogia, das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
 9. A invocação isolada dos arts. 421 e 422 do Código Civil, sem
 indicação de como tais dispositivos disciplinariam especificamente
 os requisitos, a forma e o procedimento de notificação prévia para
 rescisão contratual em plano de saúde coletivo empresarial, revela
 fundamentação deficiente, incidindo, por analogia, o entendimento
 consubstanciado na Súmula 284 do STF.
 10. Ausente o indispensável prequestionamento e constatada a
 deficiência de fundamentação quanto à alegada violação de lei
 federal, impõe-se manter a decisão monocrática que não conheceu do
 recurso especial, restando inviável a apreciação do mérito recursal
 no âmbito desta Corte Superior.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ebec169340c8738f81b4c177973e3aed7462ca9ab7fbe4dfb504917d3d71423b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238243 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ebec169340c8738f81b4c177973e3aed7462ca9ab7fbe4dfb504917d3d71423b
- **SHA-256 do comentário:** 269dc6606794c329fd3214cb5ddd38767126c72c636d91b1cf8aea9223edbdab
