{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13996,"origem":"stj","sha256_origem":"3a199d08689889596de734ca68f924939e20b84d3d037ad3cf757cb782b5e223","registro_original":{"id_fonte":"000827651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978728","numero_registro":"202103993120","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA\nMOVIDA POR SEGURADORA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO\nDO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nCOTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SEGURADORA.\nRESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.  JUROS MORATÓRIOS. DATA DO\nDESEMBOLSO DA QUANTIA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ.\nPRECEDENTES.\n1. Ação regressiva movida por seguradora.\n2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre\nalegação de violação de dispositivo constitucional ou de qualquer\nato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal,\nconforme disposto no art. 105, III, \"a\" da CF/88.\n3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -\nquando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a\napreciação do recurso especial.\n4. A seguradora, ao propor ação regressiva de reparação de danos\ncontra o causador do sinistro, está sub-rogada em todos os direitos\ndo segurado. Sendo assim na hipótese de responsabilidade\nextracontratual, por aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de\nJustiça, os juros moratórios devem fluir a partir da data do\ndesembolso da indenização. Precedentes.\n5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405"],"sumulas_citadas":["STJ:54"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000054","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00405"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA - CONCEITO DE LEI\nFEDERAL)\n   STJ - <<REsp 1769443>>-PR\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1742361>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1742994>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 914177>>-RJ\n(SEGURADORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS -\nDATA DO DESEMBOLSO DA QUANTIA)\n   STJ - <<REsp 362566>>-SP,\n         <<AgRg no Ag 849067>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fb0546c3cb0502ea51dedf1404cef6dfa196252ca604d5d5974cfbf3be699d80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
