# Registro público: STJ — 2359725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139961/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139961.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 437699497cdcdbd0e907fee8b60ac7c89aa47c2c7dd109aae0e3563859ba4920

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434572
- **Número de registro na fonte:** 202301489151
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA.
 CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS E FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS.
 ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. TERMO DE BAIXA DE HIPOTECA.
 RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. DISTRATO VOLUNTÁRIO.
 SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias analisaram em conjunto o contrato
 principal, o contrato acessório de garantia hipotecária e o termo de
 baixa de hipoteca, concluindo que o distrato da garantia
 hipotecária, com declaração expressa de quitação de todas as
 obrigações dela decorrentes, importou, no caso concreto, o
 reconhecimento de cumprimento das obrigações assumidas no contrato
 principal, inclusive o dever de aquisição de combustíveis, pois
 coincidentes as obrigações de ambos os instrumentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão recursal de afastar a eficácia liberatória e
 extintiva atribuída ao termo de baixa de hipoteca, sob o argumento
 de que importou apenas renúncia à garantia, e não o cumprimento das
 obrigações do contrato principal, demandaria nova interpretação das
 cláusulas contratuais e revisão da moldura fática estabelecida pelo
 Juízo de origem e pelo Tribunal estadual, providências vedadas em
 recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA.
 CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS E FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS.
 ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. TERMO DE BAIXA DE HIPOTECA.
 RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. DISTRATO VOLUNTÁRIO.
 SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. As instâncias ordinárias analisaram em conjunto o contrato
 principal, o contrato acessório de garantia hipotecária e o termo de
 baixa de hipoteca, concluindo que o distrato da garantia
 hipotecária, com declaração expressa de quitação de todas as
 obrigações dela decorrentes, importou, no caso concreto, o
 reconhecimento de cumprimento das obrigações assumidas no contrato
 principal, inclusive o dever de aquisição de combustíveis, pois
 coincidentes as obrigações de ambos os instrumentos.
 2. A pretensão recursal de afastar a eficácia liberatória e
 extintiva atribuída ao termo de baixa de hipoteca, sob o argumento
 de que importou apenas renúncia à garantia, e não o cumprimento das
 obrigações do contrato principal, demandaria nova interpretação das
 cláusulas contratuais e revisão da moldura fática estabelecida pelo
 Juízo de origem e pelo Tribunal estadual, providências vedadas em
 recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
 3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 437699497cdcdbd0e907fee8b60ac7c89aa47c2c7dd109aae0e3563859ba4920
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2359725 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 437699497cdcdbd0e907fee8b60ac7c89aa47c2c7dd109aae0e3563859ba4920
- **SHA-256 do comentário:** 6abf6d07a5690daeda2bf54a1000f8c42f3025d64ee85646d0bee6840d2eb4f5
