# Registro público: STJ — 3108323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc2e00c9892ed0b9c8edbd9bb73dd579567924d0496843b4fc4535467a8e1d53

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434588
- **Número de registro na fonte:** 202503349712
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
 Tribunal de origem e incidência da Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
 especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente
 impugnar especificamente todos os fundamentos capazes de manter a
 decisão que inadmite o recurso especial, autônomos ou não, sob pena
 de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser atacada em sua integralidade, de modo que a ausência de
 impugnação de qualquer dos fundamentos nela adotados impede o
 processamento do agravo em recurso especial.
 5. No caso concreto, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
 especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e por
 ausência de afronta a dispositivo legal, com incidência da Súmula
 7/STJ, mas o agravante não refutou concretamente a conclusão de
 inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional,
 limitando-se a alegar usurpação de competência do Superior Tribunal
 de Justiça.
 6. A mera alegação de usurpação de competência, desacompanhada de
 demonstração específica do erro ou desacerto dos fundamentos
 adotados na decisão de inadmissibilidade, não satisfaz o ônus de
 impugnação específica previsto no art. 932, III, do CPC e no art.
 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 7. Reconhecida a ausência de impugnação específica a todos os
 fundamentos da decisão que obstou o recurso especial, mantém-se a
 decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em
 recurso especial, impondo-se a negativa de provimento ao agravo
 interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 .

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
 SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
 Tribunal de origem e incidência da Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
 especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente
 impugnar especificamente todos os fundamentos capazes de manter a
 decisão que inadmite o recurso especial, autônomos ou não, sob pena
 de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser atacada em sua integralidade, de modo que a ausência de
 impugnação de qualquer dos fundamentos nela adotados impede o
 processamento do agravo em recurso especial.
 5. No caso concreto, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
 especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e por
 ausência de afronta a dispositivo legal, com incidência da Súmula
 7/STJ, mas o agravante não refutou concretamente a conclusão de
 inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional,
 limitando-se a alegar usurpação de competência do Superior Tribunal
 de Justiça.
 6. A mera alegação de usurpação de competência, desacompanhada de
 demonstração específica do erro ou desacerto dos fundamentos
 adotados na decisão de inadmissibilidade, não satisfaz o ônus de
 impugnação específica previsto no art. 932, III, do CPC e no art.
 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 7. Reconhecida a ausência de impugnação específica a todos os
 fundamentos da decisão que obstou o recurso especial, mantém-se a
 decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em
 recurso especial, impondo-se a negativa de provimento ao agravo
 interno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bc2e00c9892ed0b9c8edbd9bb73dd579567924d0496843b4fc4535467a8e1d53
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

