# Registro público: STJ — 3125219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8bfc3ea604201474cef3411957c273b23839d264f27c6904343993478352371

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434615
- **Número de registro na fonte:** 202504791904
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284
 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do
 dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação
 divergente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a
 ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais
 violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial; e (ii)
 saber se está correta a majoração dos honorários recursais pelo não
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
 supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação,
 atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
 5. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos
 dispositivos legais apontados como violados, sob pena de inadmissão.
 6. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando do
 recurso não se conhece ou é desprovido, conforme o art. 85, § 11, do
 CPC, e quando houver prévia fixação pelas instâncias ordinárias.
 7. A inexistência de prévia fixação de honorários sucumbenciais
 pelas instâncias precedentes impede a majoração dos honorários
 recursais.
 8. Carece de interesse recursal o pedido de afastamento da
 condenação ou de majoração dos honorários advocatícios quando a
 decisão recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de
 ter havido fixação prévia pelas instâncias precedentes, mas isso não
 ocorreu.
 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
 cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos
 dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso
 especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial
 exige a indicação inequívoca dos dispositivos legais e a respectiva
 demonstração de ofensa, sob pena de inadmissão. 3. A majoração dos
 honorários advocatícios é devida quando do recurso não se conhece ou
 é desprovido e quando tiver havido prévia fixação pelas instâncias
 ordinárias. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
 CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º, e
 1.029.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator
 Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
 13/2/2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra
 Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022; STJ, EDcl
 no AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer,
 Corte Especial, julgados em 21/5/2019; AgInt no AREsp n.
 1.192.275/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 27/5/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 28/3/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284
 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do
 dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação
 divergente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a
 ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais
 violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial; e (ii)
 saber se está correta a majoração dos honorários recursais pelo não
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
 supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação,
 atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
 5. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos
 dispositivos legais apontados como violados, sob pena de inadmissão.
 6. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando do
 recurso não se conhece ou é desprovido, conforme o art. 85, § 11, do
 CPC, e quando houver prévia fixação pelas instâncias ordinárias.
 7. A inexistência de prévia fixação de honorários sucumbenciais
 pelas instâncias precedentes impede a majoração dos honorários
 recursais.
 8. Carece de interesse recursal o pedido de afastamento da
 condenação ou de majoração dos honorários advocatícios quando a
 decisão recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de
 ter havido fixação prévia pelas instâncias precedentes, mas isso não
 ocorreu.
 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
 cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos
 dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso
 especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial
 exige a indicação inequívoca dos dispositivos legais e a respectiva
 demonstração de ofensa, sob pena de inadmissão. 3. A majoração dos
 honorários advocatícios é devida quando do recurso não se conhece ou
 é desprovido e quando tiver havido prévia fixação pelas instâncias
 ordinárias. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
 CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º, e
 1.029.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator
 Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
 13/2/2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra
 Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022; STJ, EDcl
 no AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer,
 Corte Especial, julgados em 21/5/2019; AgInt no AREsp n.
 1.192.275/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 27/5/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 28/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f8bfc3ea604201474cef3411957c273b23839d264f27c6904343993478352371
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

