# Registro público: STJ — 3062337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1710c0421522f200bfaea0ac246fc80985c8da1f8bca51beafdf3dc6a5cf6e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434653
- **Número de registro na fonte:** 202503785346
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo interno. Agravo interno interposto por operadora de
 plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória por
 danos morais e estéticos, cumulados com pensão vitalícia, fundada em
 erro médico no diagnóstico e manejo de icterícia em recém-nascido,
 que resultou em sequelas físicas e mentais irreversíveis.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão estadual
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão na
 análise do nexo causal entre a conduta da operadora e o dano sofrido
 pelo recém-nascido, bem como da alegada excludente de
 responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (médico), em
 violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se, em recurso especial, é
 possível afastar a responsabilidade civil objetiva e solidária da
 operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 14, § 3º, II, do
 CDC, sem reexame do conjunto fático-probatório relativo ao vínculo
 do médico com a rede credenciada, à forma de indicação do
 profissional e às circunstâncias do atendimento; e (iii) saber se o
 valor fixado a título de danos morais e estéticos (R$ 250.000,00),
 acrescido de pensão vitalícia, revela-se desproporcional ou
 exorbitante, a justificar sua revisão em sede de recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada o
 nexo causal e a responsabilidade da operadora, ao reconhecer a
 incidência do princípio da aparência e dos arts. 12, 14 e 34 do CDC,
 atribuindo responsabilidade objetiva e solidária a todos os
 integrantes da cadeia de fornecimento, além de afirmar que não houve
 prova capaz de afastar a condição do médico como credenciado e de
 demonstrar culpa exclusiva de terceiro, razão pela qual não se
 configura omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC.
 4. A pretensão de ver reconhecida a excludente de responsabilidade
 fundada na culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º,
 II, do CDC, demanda a reavaliação do contexto probatório,
 especialmente quanto ao vínculo entre o médico e a operadora, à
 forma de indicação do profissional e às circunstâncias do
 atendimento e da alta do recém-nascido, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 5. A revisão do quantum fixado a título de danos morais e estéticos,
 bem como da pensão vitalícia, igualmente exigiria reexame do acervo
 fático-probatório relativo à extensão e gravidade das sequelas,
 sendo que o valor arbitrado não se mostra manifestamente irrisório
 ou exorbitante diante da jurisprudência da Corte, o que afasta a
 possibilidade de intervenção em sede de recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO EM RECÉM-NASCIDO. ICTERÍCIA.
 DANO MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo interno. Agravo interno interposto por operadora de
 plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória por
 danos morais e estéticos, cumulados com pensão vitalícia, fundada em
 erro médico no diagnóstico e manejo de icterícia em recém-nascido,
 que resultou em sequelas físicas e mentais irreversíveis.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão estadual
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão na
 análise do nexo causal entre a conduta da operadora e o dano sofrido
 pelo recém-nascido, bem como da alegada excludente de
 responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (médico), em
 violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se, em recurso especial, é
 possível afastar a responsabilidade civil objetiva e solidária da
 operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 14, § 3º, II, do
 CDC, sem reexame do conjunto fático-probatório relativo ao vínculo
 do médico com a rede credenciada, à forma de indicação do
 profissional e às circunstâncias do atendimento; e (iii) saber se o
 valor fixado a título de danos morais e estéticos (R$ 250.000,00),
 acrescido de pensão vitalícia, revela-se desproporcional ou
 exorbitante, a justificar sua revisão em sede de recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada o
 nexo causal e a responsabilidade da operadora, ao reconhecer a
 incidência do princípio da aparência e dos arts. 12, 14 e 34 do CDC,
 atribuindo responsabilidade objetiva e solidária a todos os
 integrantes da cadeia de fornecimento, além de afirmar que não houve
 prova capaz de afastar a condição do médico como credenciado e de
 demonstrar culpa exclusiva de terceiro, razão pela qual não se
 configura omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC.
 4. A pretensão de ver reconhecida a excludente de responsabilidade
 fundada na culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º,
 II, do CDC, demanda a reavaliação do contexto probatório,
 especialmente quanto ao vínculo entre o médico e a operadora, à
 forma de indicação do profissional e às circunstâncias do
 atendimento e da alta do recém-nascido, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 5. A revisão do quantum fixado a título de danos morais e estéticos,
 bem como da pensão vitalícia, igualmente exigiria reexame do acervo
 fático-probatório relativo à extensão e gravidade das sequelas,
 sendo que o valor arbitrado não se mostra manifestamente irrisório
 ou exorbitante diante da jurisprudência da Corte, o que afasta a
 possibilidade de intervenção em sede de recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f1710c0421522f200bfaea0ac246fc80985c8da1f8bca51beafdf3dc6a5cf6e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rede-credenciada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** credenciada, rede
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90c3022c8522002e7f6b6d606c48199a5ce93568b7cd5bca15d2a4438bcc4231
- **SHA-256 do registro documental:** f1710c0421522f200bfaea0ac246fc80985c8da1f8bca51beafdf3dc6a5cf6e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frede-credenciada%2F)

