# Registro público: STJ — 3062031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76b5cb5144a9a8a4e2260efdf37dec60d7fdae42c25b05c34d584c8270308cb9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434666
- **Número de registro na fonte:** 202503685779
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
 de origem que inadmitiu recurso especial manejado em agravo de
 instrumento no cumprimento de sentença, no qual se indeferiu a
 validade de intimação postal e se exigiu intimação pessoal do
 devedor.
 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que se
 discute a validade da intimação para pagamento realizada por carta
 com AR enviada ao endereço da citação válida na fase de
 conhecimento.
 3. A Corte de origem concluiu ser indispensável a intimação pessoal
 do devedor, por não ser possível afirmar, com segurança, a mudança
 de endereço, diante de ARs com marcações simultâneas "desconhecido"
 e "outros", determinando novas diligências, inclusive por oficial de
 justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 274,
 parágrafo único, e 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC, é válida, no
 cumprimento de sentença, a intimação para pagamento por carta com AR
 enviada ao mesmo endereço da citação válida, ainda que o retorno do
 AR indique "desconhecido" ou "outros"; e (ii) saber se há
 divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso
 especial quanto à tese de validade da intimação postal no cenário
 descrito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação do entendimento
 da origem sobre a invalidade da intimação enviada ao endereço da
 executada demanda reexame do conjunto fático-probatório (retornos
 dos ARs e circunstâncias das diligências), o que é vedado em recurso
 especial.
 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao conhecimento pela
 alínea a do art. 105, III, da CF impede, por consequência, o
 conhecimento pela alínea c, ante a ausência de identidade fática
 entre os acórdãos recorrido e paradigmas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
 especial.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o
 reexame do conjunto fático-probatório acerca da validade da
 intimação para pagamento enviada por carta com AR no cumprimento de
 sentença. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento
 do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF, por
 falta de identidade fática entre os julgados."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 274, parágrafo único, 513, §§ 2º, II, e 4º, e 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 27/2/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VIA AR. RETORNO "DESCONHECIDO"
 OU "OUTROS". NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
 de origem que inadmitiu recurso especial manejado em agravo de
 instrumento no cumprimento de sentença, no qual se indeferiu a
 validade de intimação postal e se exigiu intimação pessoal do
 devedor.
 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que se
 discute a validade da intimação para pagamento realizada por carta
 com AR enviada ao endereço da citação válida na fase de
 conhecimento.
 3. A Corte de origem concluiu ser indispensável a intimação pessoal
 do devedor, por não ser possível afirmar, com segurança, a mudança
 de endereço, diante de ARs com marcações simultâneas "desconhecido"
 e "outros", determinando novas diligências, inclusive por oficial de
 justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 274,
 parágrafo único, e 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC, é válida, no
 cumprimento de sentença, a intimação para pagamento por carta com AR
 enviada ao mesmo endereço da citação válida, ainda que o retorno do
 AR indique "desconhecido" ou "outros"; e (ii) saber se há
 divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso
 especial quanto à tese de validade da intimação postal no cenário
 descrito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação do entendimento
 da origem sobre a invalidade da intimação enviada ao endereço da
 executada demanda reexame do conjunto fático-probatório (retornos
 dos ARs e circunstâncias das diligências), o que é vedado em recurso
 especial.
 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao conhecimento pela
 alínea a do art. 105, III, da CF impede, por consequência, o
 conhecimento pela alínea c, ante a ausência de identidade fática
 entre os acórdãos recorrido e paradigmas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
 especial.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o
 reexame do conjunto fático-probatório acerca da validade da
 intimação para pagamento enviada por carta com AR no cumprimento de
 sentença. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento
 do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF, por
 falta de identidade fática entre os julgados."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 274, parágrafo único, 513, §§ 2º, II, e 4º, e 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 76b5cb5144a9a8a4e2260efdf37dec60d7fdae42c25b05c34d584c8270308cb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3062031 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 76b5cb5144a9a8a4e2260efdf37dec60d7fdae42c25b05c34d584c8270308cb9
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