# Registro público: STJ — 1261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df4d343c6f8bbcd48e1fa7d5f5d524e737b54d77d3bd0dff5e2164d98ba81b87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434694
- **Número de registro na fonte:** 202504703473
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
 interno, em razão da vedação do art. 300, § 3º, do CPC pela
 irreversibilidade do levantamento de valores e da inexistência de
 fragilidade manifesta das teses do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 periculum in mora inverso diante da alegada garantia pela 10ª
 parcela do precatório; (ii) saber se há omissão quanto ao fumus boni
 iuris reverso por suposta análise restrita ao prequestionamento; e
 (iii) saber se há omissão por fato superveniente relativo à
 disponibilização da 10ª parcela do precatório, e pedido de multa do
 art. 1.026, § 2º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão quanto ao periculum in mora inverso, pois a
 decisão analisou e manteve a vedação do art. 300, § 3º, do CPC
 diante do risco de irreversibilidade do levantamento em elevada
 monta e pulverizado entre diversos credores.
 4. Inexiste omissão quanto ao fumus boni iuris reverso, tendo sido
 apreciada, em cognição sumária, a plausibilidade das teses, sem se
 identificar fragilidade manifesta apta a cassar o efeito ativo.
 5. O alegado fato superveniente sobre a 10ª parcela do precatório
 não configura omissão, pois a irreversibilidade do levantamento,
 independentemente da origem dos valores, foi o fundamento
 determinante.
 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito
 protelatório na oposição dos declaratórios.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de periculum in mora
 inverso diante da irreversibilidade vedada pelo art. 300, § 3º, do
 CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado apreciou, em
 cognição sumária, a plausibilidade das teses do recurso especial,
 afastando a fragilidade manifesta. 3. Não há omissão quando a
 decisão enfrentou o alegado fato superveniente e manteve o
 fundamento de irreversibilidade do levantamento. 4. Não se aplica a
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito
 protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 146, §§ 6º e 7º, 203,
 300, § 3º, 994, 1.015, 1.022, III, e 1.026, § 2º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
 TUTELA PROVISÓRIA DE CONTRACAUTELA. EFEITO ATIVO AO RECURSO
 ESPECIAL. PERICULUM IN MORA INVERSO. FUMUS BONI IURIS REVERSO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
 interno, em razão da vedação do art. 300, § 3º, do CPC pela
 irreversibilidade do levantamento de valores e da inexistência de
 fragilidade manifesta das teses do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 periculum in mora inverso diante da alegada garantia pela 10ª
 parcela do precatório; (ii) saber se há omissão quanto ao fumus boni
 iuris reverso por suposta análise restrita ao prequestionamento; e
 (iii) saber se há omissão por fato superveniente relativo à
 disponibilização da 10ª parcela do precatório, e pedido de multa do
 art. 1.026, § 2º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não há omissão quanto ao periculum in mora inverso, pois a
 decisão analisou e manteve a vedação do art. 300, § 3º, do CPC
 diante do risco de irreversibilidade do levantamento em elevada
 monta e pulverizado entre diversos credores.
 4. Inexiste omissão quanto ao fumus boni iuris reverso, tendo sido
 apreciada, em cognição sumária, a plausibilidade das teses, sem se
 identificar fragilidade manifesta apta a cassar o efeito ativo.
 5. O alegado fato superveniente sobre a 10ª parcela do precatório
 não configura omissão, pois a irreversibilidade do levantamento,
 independentemente da origem dos valores, foi o fundamento
 determinante.
 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito
 protelatório na oposição dos declaratórios.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de periculum in mora
 inverso diante da irreversibilidade vedada pelo art. 300, § 3º, do
 CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado apreciou, em
 cognição sumária, a plausibilidade das teses do recurso especial,
 afastando a fragilidade manifesta. 3. Não há omissão quando a
 decisão enfrentou o alegado fato superveniente e manteve o
 fundamento de irreversibilidade do levantamento. 4. Não se aplica a
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito
 protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 146, §§ 6º e 7º, 203,
 300, § 3º, 994, 1.015, 1.022, III, e 1.026, § 2º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** df4d343c6f8bbcd48e1fa7d5f5d524e737b54d77d3bd0dff5e2164d98ba81b87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** df4d343c6f8bbcd48e1fa7d5f5d524e737b54d77d3bd0dff5e2164d98ba81b87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248896/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** provisoria, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** f20b25c469902a025117f42bf9ef7b13d774c77e8db2280e884ac20a9bcd9145
- **SHA-256 do registro documental:** df4d343c6f8bbcd48e1fa7d5f5d524e737b54d77d3bd0dff5e2164d98ba81b87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248896%2F)

