{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139971,"origem":"stj","sha256_origem":"829d2e1add44bea1257a2e4a1d5fb5fbfe0235547aec24e65a2573e6fe4ab234","registro_original":{"id_fonte":"1434718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2928654","numero_registro":"202501627163","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA\n ORIGEM, NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\n RECONSIDERADA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\n OCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEIS. BENS DE FAMÍLIA DOS DEVEDORES\n EXECUTADOS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS.\n DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS COMO\n RESIDÊNCIA OU MORADIA. SÚMULA 7/STJ.\n 1. As razões do agravo em recurso especial impugnaram, efetivamente,\n todos os fundamentados indicados pela decisão que, na origem, não\n admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.\n 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao\n deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação\n jurisdicional.\n 3. Embora não se exija que o imóvel a ser designado como bem de\n família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, é\n necessário que ele sirva de residência para a família ou que seus\n frutos revertam para a subsistência desta, devendo a\n impenhorabilidade recair apenas sobre um único imóvel.\n 4. Tendo o acórdão recorrido afirmado que os imóveis constritos\n serviam de moradia às famílias dos devedores recorrentes não é\n possível afirmar o contrário, para efeito de descaracterização do\n bem de família, sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula\n 7/STJ.\n 5. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.\n Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"159b58383880b86435428fc66db0a0778b2e0ff2c08962c6cf03d40d2f1c534e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
