# Registro público: STJ — 2928654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 829d2e1add44bea1257a2e4a1d5fb5fbfe0235547aec24e65a2573e6fe4ab234

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA
 ORIGEM, NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
 RECONSIDERADA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEIS. BENS DE FAMÍLIA DOS DEVEDORES
 EXECUTADOS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS.
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS COMO
 RESIDÊNCIA OU MORADIA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo em recurso especial impugnaram, efetivamente,
 todos os fundamentados indicados pela decisão que, na origem, não
 admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
 jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora não se exija que o imóvel a ser designado como bem de
 família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, é
 necessário que ele sirva de residência para a família ou que seus
 frutos revertam para a subsistência desta, devendo a
 impenhorabilidade recair apenas sobre um único imóvel.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo o acórdão recorrido afirmado que os imóveis constritos
 serviam de moradia às famílias dos devedores recorrentes não é
 possível afirmar o contrário, para efeito de descaracterização do
 bem de família, sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula
 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
 Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA
 ORIGEM, NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
 RECONSIDERADA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEIS. BENS DE FAMÍLIA DOS DEVEDORES
 EXECUTADOS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS.
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS COMO
 RESIDÊNCIA OU MORADIA. SÚMULA 7/STJ.
 1. As razões do agravo em recurso especial impugnaram, efetivamente,
 todos os fundamentados indicados pela decisão que, na origem, não
 admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.
 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
 jurisdicional.
 3. Embora não se exija que o imóvel a ser designado como bem de
 família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, é
 necessário que ele sirva de residência para a família ou que seus
 frutos revertam para a subsistência desta, devendo a
 impenhorabilidade recair apenas sobre um único imóvel.
 4. Tendo o acórdão recorrido afirmado que os imóveis constritos
 serviam de moradia às famílias dos devedores recorrentes não é
 possível afirmar o contrário, para efeito de descaracterização do
 bem de família, sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula
 7/STJ.
 5. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
 Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 829d2e1add44bea1257a2e4a1d5fb5fbfe0235547aec24e65a2573e6fe4ab234
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

