# Registro público: STJ — 3082093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da0b24fdb9e028a0dcfbd1f05369d1c47c0b754009a6cf98ad49d5651ab387d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434762
- **Número de registro na fonte:** 202504067261
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do apelo
 extremo e da irregularidade na representação processual dos
 recursos.
 2. O agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso
 especial, alegando equívoco na contagem do prazo recursal, bem como
 afirma que a procuração conferindo poderes ao subscritor dos
 recursos foi regularmente juntada aos autos em primeiro grau de
 jurisdição.
 3. A Secretaria Judiciária intimou a parte para comprovar a
 tempestividade do agravo em recurso especial e regularizar a
 representação processual, tendo o prazo transcorrido in albis,
 conforme certidão, permanecendo ausentes a comprovação de suspensão
 do expediente forense nos dias indicados e a regularização do
 mandato.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial interposto após o prazo legal, sem comprovação de suspensão
 do expediente forense nos dias apontados como feriado local, pode
 ser considerado tempestivo; e (ii) saber se a ausência de
 regularização da representação processual, apesar de prévia
 intimação para tanto, impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial, à luz da Súmula 115 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se que o agravante foi intimado da decisão recorrida em
 05/06/2025, tendo o agravo em recurso especial sido protocolizado
 apenas em 27/06/2025, fora, portanto, do prazo recursal de 15 dias
 úteis, computado nos termos do art. 219, caput, do CPC, o que
 confirma a intempestividade.
 6. Os dias indicados (como, em geral, o dia do servidor público, o
 dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de
 cinzas, os dias que precedem a Sexta-feira da Paixão e o dia de
 Corpus Christi) não constituem feriados nacionais, sendo
 imprescindível a comprovação da suspensão do expediente forense na
 origem, o que não ocorreu relativamente aos dias 19 e 20 de junho,
 não havendo como afastar a intempestividade.
 7. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de
 procuração, ou com cadeia de substabelecimentos incompleta, é
 inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ, razão pela qual se
 exige a regularização da representação processual quando determinado
 pelo Tribunal.
 8. A parte, embora intimada para sanar o vício de representação
 processual e comprovar a tempestividade do agravo em recurso
 especial, quedou-se inerte, o que impõe, nos termos do art. 76, §
 2º, I, do CPC, o não conhecimento do recurso e a manutenção da
 decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno,
 para manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
 por intempestividade e irregularidade na representação processual.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO
 LOCAL NÃO COMPROVADO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
 SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do apelo
 extremo e da irregularidade na representação processual dos
 recursos.
 2. O agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso
 especial, alegando equívoco na contagem do prazo recursal, bem como
 afirma que a procuração conferindo poderes ao subscritor dos
 recursos foi regularmente juntada aos autos em primeiro grau de
 jurisdição.
 3. A Secretaria Judiciária intimou a parte para comprovar a
 tempestividade do agravo em recurso especial e regularizar a
 representação processual, tendo o prazo transcorrido in albis,
 conforme certidão, permanecendo ausentes a comprovação de suspensão
 do expediente forense nos dias indicados e a regularização do
 mandato.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial interposto após o prazo legal, sem comprovação de suspensão
 do expediente forense nos dias apontados como feriado local, pode
 ser considerado tempestivo; e (ii) saber se a ausência de
 regularização da representação processual, apesar de prévia
 intimação para tanto, impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial, à luz da Súmula 115 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Constata-se que o agravante foi intimado da decisão recorrida em
 05/06/2025, tendo o agravo em recurso especial sido protocolizado
 apenas em 27/06/2025, fora, portanto, do prazo recursal de 15 dias
 úteis, computado nos termos do art. 219, caput, do CPC, o que
 confirma a intempestividade.
 6. Os dias indicados (como, em geral, o dia do servidor público, o
 dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de
 cinzas, os dias que precedem a Sexta-feira da Paixão e o dia de
 Corpus Christi) não constituem feriados nacionais, sendo
 imprescindível a comprovação da suspensão do expediente forense na
 origem, o que não ocorreu relativamente aos dias 19 e 20 de junho,
 não havendo como afastar a intempestividade.
 7. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de
 procuração, ou com cadeia de substabelecimentos incompleta, é
 inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ, razão pela qual se
 exige a regularização da representação processual quando determinado
 pelo Tribunal.
 8. A parte, embora intimada para sanar o vício de representação
 processual e comprovar a tempestividade do agravo em recurso
 especial, quedou-se inerte, o que impõe, nos termos do art. 76, §
 2º, I, do CPC, o não conhecimento do recurso e a manutenção da
 decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno,
 para manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
 por intempestividade e irregularidade na representação processual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** da0b24fdb9e028a0dcfbd1f05369d1c47c0b754009a6cf98ad49d5651ab387d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

