{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139976,"origem":"stj","sha256_origem":"31dbf5c039ca9860bcb1f93a819fcc3ee9f12420b776e52442b6a55665713a89","registro_original":{"id_fonte":"1434785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3050616","numero_registro":"202503595882","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.\n INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao\n conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado em\n ação de indenização por danos morais decorrentes de contrato de\n consórcio, na qual consumidora alegou promessa de contemplação\n imediata, indução em erro e pleiteou nulidade contratual,\n restituição de valores, cancelamento de boletos e compensação por\n dano extrapatrimonial.\n II. Questão em discussão\n 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido\n incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação\n deficiente, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não\n apreciar argumentos e pedidos relativos a nulidade contratual,\n restituição de valores, cancelamento de boletos e prova de promessa\n de contemplação imediata; e (ii) saber se, à luz dos arts. 6º, VIII,\n do CDC, 371 e 373, I, do CPC, é possível, em recurso especial,\n afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade\n da inversão do ônus da prova, à ausência de prova de dano\n extrapatrimonial e à inexistência de promessa de contemplação\n imediata, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ.\n III. Razões de decidir\n 3. O órgão julgador de origem examinou de forma ampla e fundamentada\n as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, delimitando\n o objeto recursal, apreciando o interesse recursal, a possibilidade\n de inversão do ônus da prova, a existência de promessa de\n contemplação imediata e de dano moral, de modo que não se configuram\n omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional\n suscetíveis de violar os arts. 489 e 1.022 do CPC.\n 4. O Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos e\n nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela inaplicabilidade\n da inversão do ônus da prova, em razão da ausência de impugnação\n específica, pela autora, ao não exame do pedido de inversão em\n primeiro grau, aplicando a regra de distribuição estática do art.\n 373, I, do CPC e reconhecendo a falta de elementos probatórios\n suficientes para demonstrar ofensa à esfera extrapatrimonial e\n promessa de contemplação imediata; alterar tais premissas demandaria\n reexame do conjunto fático-probatório.\n 5. A pretensão recursal de ver reconhecida a indução em erro, a\n promessa de contemplação imediata, a existência de dano moral e a\n necessidade de inversão do ônus da prova exige rediscussão da\n valoração das provas (áudios, mensagens, declarações contratuais e\n depoimentos), providência vedada em recurso especial, nos termos da\n Súmula 7/STJ.\n IV. Dispositivo\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f6a0175c74f8839a146d96ab2beb4ad25bdaa45551835242d9d18bf66a8e7ca5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
