# Registro público: STJ — 3050616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31dbf5c039ca9860bcb1f93a819fcc3ee9f12420b776e52442b6a55665713a89

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434785
- **Número de registro na fonte:** 202503595882
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado em
 ação de indenização por danos morais decorrentes de contrato de
 consórcio, na qual consumidora alegou promessa de contemplação
 imediata, indução em erro e pleiteou nulidade contratual,
 restituição de valores, cancelamento de boletos e compensação por
 dano extrapatrimonial.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação
 deficiente, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não
 apreciar argumentos e pedidos relativos a nulidade contratual,
 restituição de valores, cancelamento de boletos e prova de promessa
 de contemplação imediata; e (ii) saber se, à luz dos arts. 6º, VIII,
 do CDC, 371 e 373, I, do CPC, é possível, em recurso especial,
 afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade
 da inversão do ônus da prova, à ausência de prova de dano
 extrapatrimonial e à inexistência de promessa de contemplação
 imediata, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

3. O órgão julgador de origem examinou de forma ampla e fundamentada
 as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, delimitando
 o objeto recursal, apreciando o interesse recursal, a possibilidade
 de inversão do ônus da prova, a existência de promessa de
 contemplação imediata e de dano moral, de modo que não se configuram
 omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional
 suscetíveis de violar os arts. 489 e 1.022 do CPC.
 4. O Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos e
 nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela inaplicabilidade
 da inversão do ônus da prova, em razão da ausência de impugnação
 específica, pela autora, ao não exame do pedido de inversão em
 primeiro grau, aplicando a regra de distribuição estática do art.
 373, I, do CPC e reconhecendo a falta de elementos probatórios
 suficientes para demonstrar ofensa à esfera extrapatrimonial e
 promessa de contemplação imediata; alterar tais premissas demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório.
 5. A pretensão recursal de ver reconhecida a indução em erro, a
 promessa de contemplação imediata, a existência de dano moral e a
 necessidade de inversão do ônus da prova exige rediscussão da
 valoração das provas (áudios, mensagens, declarações contratuais e
 depoimentos), providência vedada em recurso especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado em
 ação de indenização por danos morais decorrentes de contrato de
 consórcio, na qual consumidora alegou promessa de contemplação
 imediata, indução em erro e pleiteou nulidade contratual,
 restituição de valores, cancelamento de boletos e compensação por
 dano extrapatrimonial.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação
 deficiente, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não
 apreciar argumentos e pedidos relativos a nulidade contratual,
 restituição de valores, cancelamento de boletos e prova de promessa
 de contemplação imediata; e (ii) saber se, à luz dos arts. 6º, VIII,
 do CDC, 371 e 373, I, do CPC, é possível, em recurso especial,
 afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade
 da inversão do ônus da prova, à ausência de prova de dano
 extrapatrimonial e à inexistência de promessa de contemplação
 imediata, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. O órgão julgador de origem examinou de forma ampla e fundamentada
 as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, delimitando
 o objeto recursal, apreciando o interesse recursal, a possibilidade
 de inversão do ônus da prova, a existência de promessa de
 contemplação imediata e de dano moral, de modo que não se configuram
 omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional
 suscetíveis de violar os arts. 489 e 1.022 do CPC.
 4. O Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos e
 nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela inaplicabilidade
 da inversão do ônus da prova, em razão da ausência de impugnação
 específica, pela autora, ao não exame do pedido de inversão em
 primeiro grau, aplicando a regra de distribuição estática do art.
 373, I, do CPC e reconhecendo a falta de elementos probatórios
 suficientes para demonstrar ofensa à esfera extrapatrimonial e
 promessa de contemplação imediata; alterar tais premissas demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório.
 5. A pretensão recursal de ver reconhecida a indução em erro, a
 promessa de contemplação imediata, a existência de dano moral e a
 necessidade de inversão do ônus da prova exige rediscussão da
 valoração das provas (áudios, mensagens, declarações contratuais e
 depoimentos), providência vedada em recurso especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 31dbf5c039ca9860bcb1f93a819fcc3ee9f12420b776e52442b6a55665713a89
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

