# Registro público: STJ — 2106427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13998/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96fe08372f348652bbc83b047970924cb25ffadbb7a2d70aa3b397c3f7a0fa66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827706
- **Número de registro na fonte:** 202201072010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE DE DECISÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 543/STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A
PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de não haver prestação jurisdicional deficiente ou
nulidade de decisão por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
quando o Tribunal local dirimiu, fundamentadamente, as questões
suscitadas, ainda que de forma diversa à pretendida pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Configurada a relação de consumo, na hipótese de resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve haver a
imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor; ou
parcialmente, caso o desfazimento seja causado pelo comprador, nos
termos do enunciado da Súmula n. 543/STJ.
2.1. O leilão do imóvel não possui condão para elidir o direito do
promitente comprador de receber as parcelas pagas, sob pena de
enriquecimento ilícito.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorrendo a rescisão contratual por culpa do promitente vendedor,
os juros de mora incidem a partir da citação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE DE DECISÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 543/STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A
PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de não haver prestação jurisdicional deficiente ou
nulidade de decisão por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
quando o Tribunal local dirimiu, fundamentadamente, as questões
suscitadas, ainda que de forma diversa à pretendida pela parte.
2. Configurada a relação de consumo, na hipótese de resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve haver a
imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor; ou
parcialmente, caso o desfazimento seja causado pelo comprador, nos
termos do enunciado da Súmula n. 543/STJ.
2.1. O leilão do imóvel não possui condão para elidir o direito do
promitente comprador de receber as parcelas pagas, sob pena de
enriquecimento ilícito.
3. Ocorrendo a rescisão contratual por culpa do promitente vendedor,
os juros de mora incidem a partir da citação.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - CULPA EXCLUSIVA
DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1980430>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1831044>>-RJ
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - CULPA EXCLUSIVA
DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS -
JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - A PARTIR DA CITAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1935521>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1733026>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000543

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 96fe08372f348652bbc83b047970924cb25ffadbb7a2d70aa3b397c3f7a0fa66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

