{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139989,"origem":"stj","sha256_origem":"d714af8ad5c606090f3f0eb9de767471584bb49f35ee0ee447d4c8e0d6bf0ab7","registro_original":{"id_fonte":"1434876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2666247","numero_registro":"202402128112","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo\n interno e manteve a inadmissão do recurso especial, em razão de\n inadequação da via para exame de ato infralegal, incidência das\n Súmulas n. 83 e 7 do STJ e 284 do STF, impossibilidade de\n conhecimento por violação a enunciado de súmula (Súmula n. 518 do\n STJ), prejudicialidade do dissídio, inexistência de negativa de\n prestação jurisdicional, suficiência de cálculos aritméticos para a\n liquidação (art. 509, § 2º, do CPC) e exigibilidade das astreintes.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto\n ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial\n atuarial e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve\n omissão quanto à divergência com o REsp n. 1.248.975/ES e à\n aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das\n teses de segregação patrimonial e exaurimento do fundo; (iv) saber\n se houve omissão quanto à execução de astreintes em desconformidade\n com precedente qualificado; (v) saber se há contradição sobre\n autonomia patrimonial e exaurimento do fundo COFAVI; (vi) saber se\n há omissão quanto à imprescindibilidade de perícia atuarial; (vii)\n saber se há omissão quanto ao não conhecimento da tese relativa à\n Resolução n. 24/2016/2016 do CNPC; e (viii) saber se são cabíveis\n multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e majoração de honorários em razão\n das contrarrazões.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não há omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, pois a\n liquidação demanda cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC) e a\n perícia pretendida implica reexame de provas, vedado pela Súmula n.\n 7 do STJ.\n 5. Inexiste omissão sobre a divergência com o REsp n. 1.248.975/ES e\n a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está\n em conformidade com a jurisprudência quanto à responsabilidade até\n a liquidação extrajudicial e ao respeito aos limites do título\n executivo.\n 6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, uma vez que\n o tribunal enfrentou as questões essenciais, à luz dos arts. 489 e\n 1.022 do CPC, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos\n os argumentos.\n 7. Não há omissão sobre as astreintes, mantidas ante a ausência de\n demonstração específica de violação a precedente qualificado.\n 8. Inexiste contradição quanto à autonomia patrimonial e ao\n exaurimento do fundo COFAVI, porquanto a segregação patrimonial não\n se sobrepõe aos limites da coisa julgada.\n 9. Não há omissão sobre a imprescindibilidade de perícia atuarial,\n já afastada pela suficiência de cálculos aritméticos e pela vedação\n ao reexame de provas.\n 10. Não há omissão quanto ao não conhecimento da tese relativa a ato\n infralegal, pois é inviável o exame de resolução e de enunciado de\n súmula em recurso especial, incidindo a Súmula n. 518 do STJ e, por\n deficiência de fundamentação, a Súmula n. 284 do STF, o que\n prejudica o dissídio.\n 11. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na ausência de\n intuito protelatório, e não há majoração de honorários recursais\n porque o agravo interno não inaugura instância e o recurso não\n ultrapassou a fase de conhecimento.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 5. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não cabem embargos de declaração quando o\n acórdão embargado afasta, de forma fundamentada, o cerceamento de\n defesa em liquidação por cálculos e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2.\n Não há omissão quando o acórdão embargado reconhece a harmonia do\n julgado com a jurisprudência e aplica a Súmula n. 83 do STJ. 3.\n Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando as questões\n essenciais são enfrentadas nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n 4. Não há omissão sobre astreintes quando mantida sua exigibilidade\n por ausência de violação específica a precedente qualificado. 5. Não\n há contradição quanto à autonomia patrimonial e ao exaurimento do\n fundo quando prevalecem os limites da coisa julgada. 6. Não há\n omissão sobre a imprescindibilidade de perícia atuarial quando\n bastam cálculos aritméticos e é vedado o reexame de provas. 7. Não\n cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aponta a\n impossibilidade de conhecimento de ato infralegal e de enunciado de\n súmula, incidindo as Súmulas n. 518 do STJ e 284 do STF. 8. Não é\n cabível multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito\n protelatório, nem majoração de honorários no julgamento de agravo\n interno e embargos de declaração desprovidos.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 509, § 2º,\n 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STF,\n Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,\n relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em\n 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora\n Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;\n STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio\n Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no REsp\n n. 1.842.930/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\n Turma, julgado em 18/5/2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp n.\n 1.705.942/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\n Turma, julgado em 2/8/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"765c17247089f1c13e8335157b1c02ccb12de4c3a38f78ae8de6cbc6425e6add","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
