# Registro público: STJ — 2666247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d714af8ad5c606090f3f0eb9de767471584bb49f35ee0ee447d4c8e0d6bf0ab7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434876
- **Número de registro na fonte:** 202402128112
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
 interno e manteve a inadmissão do recurso especial, em razão de
 inadequação da via para exame de ato infralegal, incidência das
 Súmulas n. 83 e 7 do STJ e 284 do STF, impossibilidade de
 conhecimento por violação a enunciado de súmula (Súmula n. 518 do
 STJ), prejudicialidade do dissídio, inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional, suficiência de cálculos aritméticos para a
 liquidação (art. 509, § 2º, do CPC) e exigibilidade das astreintes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial
 atuarial e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve
 omissão quanto à divergência com o REsp n. 1.248.975/ES e à
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das
 teses de segregação patrimonial e exaurimento do fundo; (iv) saber
 se houve omissão quanto à execução de astreintes em desconformidade
 com precedente qualificado; (v) saber se há contradição sobre
 autonomia patrimonial e exaurimento do fundo COFAVI; (vi) saber se
 há omissão quanto à imprescindibilidade de perícia atuarial; (vii)
 saber se há omissão quanto ao não conhecimento da tese relativa à
 Resolução n. 24/2016/2016 do CNPC; e (viii) saber se são cabíveis
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e majoração de honorários em razão
 das contrarrazões.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, pois a
 liquidação demanda cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC) e a
 perícia pretendida implica reexame de provas, vedado pela Súmula n.
 7 do STJ.
 5. Inexiste omissão sobre a divergência com o REsp n. 1.248.975/ES e
 a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
 em conformidade com a jurisprudência quanto à responsabilidade até
 a liquidação extrajudicial e ao respeito aos limites do título
 executivo.
 6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, uma vez que
 o tribunal enfrentou as questões essenciais, à luz dos arts. 489 e
 1.022 do CPC, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos
 os argumentos.
 7. Não há omissão sobre as astreintes, mantidas ante a ausência de
 demonstração específica de violação a precedente qualificado.
 8. Inexiste contradição quanto à autonomia patrimonial e ao
 exaurimento do fundo COFAVI, porquanto a segregação patrimonial não
 se sobrepõe aos limites da coisa julgada.
 9. Não há omissão sobre a imprescindibilidade de perícia atuarial,
 já afastada pela suficiência de cálculos aritméticos e pela vedação
 ao reexame de provas.
 10. Não há omissão quanto ao não conhecimento da tese relativa a ato
 infralegal, pois é inviável o exame de resolução e de enunciado de
 súmula em recurso especial, incidindo a Súmula n. 518 do STJ e, por
 deficiência de fundamentação, a Súmula n. 284 do STF, o que
 prejudica o dissídio.
 11. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na ausência de
 intuito protelatório, e não há majoração de honorários recursais
 porque o agravo interno não inaugura instância e o recurso não
 ultrapassou a fase de conhecimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado afasta, de forma fundamentada, o cerceamento de
 defesa em liquidação por cálculos e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2.
 Não há omissão quando o acórdão embargado reconhece a harmonia do
 julgado com a jurisprudência e aplica a Súmula n. 83 do STJ. 3.
 Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando as questões
 essenciais são enfrentadas nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 4. Não há omissão sobre astreintes quando mantida sua exigibilidade
 por ausência de violação específica a precedente qualificado. 5. Não
 há contradição quanto à autonomia patrimonial e ao exaurimento do
 fundo quando prevalecem os limites da coisa julgada. 6. Não há
 omissão sobre a imprescindibilidade de perícia atuarial quando
 bastam cálculos aritméticos e é vedado o reexame de provas. 7. Não
 cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aponta a
 impossibilidade de conhecimento de ato infralegal e de enunciado de
 súmula, incidindo as Súmulas n. 518 do STJ e 284 do STF. 8. Não é
 cabível multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito
 protelatório, nem majoração de honorários no julgamento de agravo
 interno e embargos de declaração desprovidos."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 509, § 2º,
 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STF,
 Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no REsp
 n. 1.842.930/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 18/5/2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp n.
 1.705.942/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 2/8/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
 interno e manteve a inadmissão do recurso especial, em razão de
 inadequação da via para exame de ato infralegal, incidência das
 Súmulas n. 83 e 7 do STJ e 284 do STF, impossibilidade de
 conhecimento por violação a enunciado de súmula (Súmula n. 518 do
 STJ), prejudicialidade do dissídio, inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional, suficiência de cálculos aritméticos para a
 liquidação (art. 509, § 2º, do CPC) e exigibilidade das astreintes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial
 atuarial e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve
 omissão quanto à divergência com o REsp n. 1.248.975/ES e à
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das
 teses de segregação patrimonial e exaurimento do fundo; (iv) saber
 se houve omissão quanto à execução de astreintes em desconformidade
 com precedente qualificado; (v) saber se há contradição sobre
 autonomia patrimonial e exaurimento do fundo COFAVI; (vi) saber se
 há omissão quanto à imprescindibilidade de perícia atuarial; (vii)
 saber se há omissão quanto ao não conhecimento da tese relativa à
 Resolução n. 24/2016/2016 do CNPC; e (viii) saber se são cabíveis
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e majoração de honorários em razão
 das contrarrazões.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, pois a
 liquidação demanda cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC) e a
 perícia pretendida implica reexame de provas, vedado pela Súmula n.
 7 do STJ.
 5. Inexiste omissão sobre a divergência com o REsp n. 1.248.975/ES e
 a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
 em conformidade com a jurisprudência quanto à responsabilidade até
 a liquidação extrajudicial e ao respeito aos limites do título
 executivo.
 6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, uma vez que
 o tribunal enfrentou as questões essenciais, à luz dos arts. 489 e
 1.022 do CPC, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos
 os argumentos.
 7. Não há omissão sobre as astreintes, mantidas ante a ausência de
 demonstração específica de violação a precedente qualificado.
 8. Inexiste contradição quanto à autonomia patrimonial e ao
 exaurimento do fundo COFAVI, porquanto a segregação patrimonial não
 se sobrepõe aos limites da coisa julgada.
 9. Não há omissão sobre a imprescindibilidade de perícia atuarial,
 já afastada pela suficiência de cálculos aritméticos e pela vedação
 ao reexame de provas.
 10. Não há omissão quanto ao não conhecimento da tese relativa a ato
 infralegal, pois é inviável o exame de resolução e de enunciado de
 súmula em recurso especial, incidindo a Súmula n. 518 do STJ e, por
 deficiência de fundamentação, a Súmula n. 284 do STF, o que
 prejudica o dissídio.
 11. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na ausência de
 intuito protelatório, e não há majoração de honorários recursais
 porque o agravo interno não inaugura instância e o recurso não
 ultrapassou a fase de conhecimento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado afasta, de forma fundamentada, o cerceamento de
 defesa em liquidação por cálculos e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2.
 Não há omissão quando o acórdão embargado reconhece a harmonia do
 julgado com a jurisprudência e aplica a Súmula n. 83 do STJ. 3.
 Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando as questões
 essenciais são enfrentadas nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 4. Não há omissão sobre astreintes quando mantida sua exigibilidade
 por ausência de violação específica a precedente qualificado. 5. Não
 há contradição quanto à autonomia patrimonial e ao exaurimento do
 fundo quando prevalecem os limites da coisa julgada. 6. Não há
 omissão sobre a imprescindibilidade de perícia atuarial quando
 bastam cálculos aritméticos e é vedado o reexame de provas. 7. Não
 cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aponta a
 impossibilidade de conhecimento de ato infralegal e de enunciado de
 súmula, incidindo as Súmulas n. 518 do STJ e 284 do STF. 8. Não é
 cabível multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito
 protelatório, nem majoração de honorários no julgamento de agravo
 interno e embargos de declaração desprovidos."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 509, § 2º,
 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STF,
 Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no REsp
 n. 1.842.930/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 18/5/2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp n.
 1.705.942/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 2/8/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d714af8ad5c606090f3f0eb9de767471584bb49f35ee0ee447d4c8e0d6bf0ab7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d714af8ad5c606090f3f0eb9de767471584bb49f35ee0ee447d4c8e0d6bf0ab7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

