# Registro público: STJ — 2759671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28add58eb9801d4a05f0a568dfce97fcf082eac93778786891b6240d988d7902

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434883
- **Número de registro na fonte:** 202403685310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou
 embargos de declaração opostos em face de decisão que, ao apreciar
 agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial, conheceu do
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento, em demanda na qual embargos de
 terceiro, opostos em ação de despejo, objetivavam impedir ordem de
 despejo.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por omissão na
 análise de alegadas nulidades processuais, de violação ao
 contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, bem como
 de falta de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 e
 93, IX, da CF/1988.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível a
 oposição de embargos de terceiro para impugnar ordem judicial de
 despejo, quando tais embargos foram opostos na vigência do CPC/1973,
 considerados os arts. 1.046 e 1.047 desse diploma e o art. 674 do
 CPC/2015, bem como a aplicabilidade da Súmula 84/STJ invocada pela
 parte.

### III. Razões de decidir

4. O órgão julgador de origem apreciou de forma ampla e fundamentada
 as teses deduzidas, enfrentando a questão do cabimento dos embargos
 de terceiro, da alegada nulidade por cerceamento de defesa e da
 aplicação das Súmulas 83 e 84 do STJ, de modo que não se configura
 negativa de prestação jurisdicional nem omissão sanável por embargos
 de declaração.
 5. Os embargos de terceiro foram opostos na vigência do CPC/1973, de
 modo que o cabimento dessa via deve ser aferido à luz do art. 1.046
 e correlatos desse diploma, que condicionam a utilização dos
 embargos à ocorrência de turbação ou esbulho na posse por ato de
 apreensão judicial, como penhora, depósito, arresto, sequestro,
 alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário ou
 partilha.
 6. A ordem judicial de despejo proferida em ação de despejo não
 configura ato de apreensão ou constrição judicial sobre bens nos
 termos do art. 1.046 do CPC/1973, razão pela qual não autoriza a
 oposição de embargos de terceiro, sendo inadequada a via eleita para
 impedir o despejo, ainda que os embargantes invoquem posse sobre o
 imóvel.
 7. Diante da consonância do acórdão recorrido com a orientação desta
 Corte Superior e da inexistência de vícios de fundamentação,
 impõe-se a manutenção da decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento, rejeitando-se o agravo interno.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ORDEM JUDICIAL DE DESPEJO. CPC/1973.
 SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou
 embargos de declaração opostos em face de decisão que, ao apreciar
 agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial, conheceu do
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento, em demanda na qual embargos de
 terceiro, opostos em ação de despejo, objetivavam impedir ordem de
 despejo.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por omissão na
 análise de alegadas nulidades processuais, de violação ao
 contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, bem como
 de falta de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 e
 93, IX, da CF/1988.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível a
 oposição de embargos de terceiro para impugnar ordem judicial de
 despejo, quando tais embargos foram opostos na vigência do CPC/1973,
 considerados os arts. 1.046 e 1.047 desse diploma e o art. 674 do
 CPC/2015, bem como a aplicabilidade da Súmula 84/STJ invocada pela
 parte.
 III. Razões de decidir
 4. O órgão julgador de origem apreciou de forma ampla e fundamentada
 as teses deduzidas, enfrentando a questão do cabimento dos embargos
 de terceiro, da alegada nulidade por cerceamento de defesa e da
 aplicação das Súmulas 83 e 84 do STJ, de modo que não se configura
 negativa de prestação jurisdicional nem omissão sanável por embargos
 de declaração.
 5. Os embargos de terceiro foram opostos na vigência do CPC/1973, de
 modo que o cabimento dessa via deve ser aferido à luz do art. 1.046
 e correlatos desse diploma, que condicionam a utilização dos
 embargos à ocorrência de turbação ou esbulho na posse por ato de
 apreensão judicial, como penhora, depósito, arresto, sequestro,
 alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário ou
 partilha.
 6. A ordem judicial de despejo proferida em ação de despejo não
 configura ato de apreensão ou constrição judicial sobre bens nos
 termos do art. 1.046 do CPC/1973, razão pela qual não autoriza a
 oposição de embargos de terceiro, sendo inadequada a via eleita para
 impedir o despejo, ainda que os embargantes invoquem posse sobre o
 imóvel.
 7. Diante da consonância do acórdão recorrido com a orientação desta
 Corte Superior e da inexistência de vícios de fundamentação,
 impõe-se a manutenção da decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento, rejeitando-se o agravo interno.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 28add58eb9801d4a05f0a568dfce97fcf082eac93778786891b6240d988d7902
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 28add58eb9801d4a05f0a568dfce97fcf082eac93778786891b6240d988d7902
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-terceiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nem todo terceiro vence. Quando o bem foi adquirido do devedor já em estado de insolvência, com execução em curso capaz de ser conhecida pelo comprador, a alienação pode ser declarada ineficaz por fraude à execução (art. 792 do CPC) — e a penhora, mantida. A boa-fé do adquirente e as cautelas tomadas na compra (certidões dos distribuidores, consulta a ônus) pesam decisivamente no julgamento. Comprar bem de quem responde a execuções sem qualquer diligência é o erro que mais derruba embargos de terceiro.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um alerta sobre fraude à execução

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 960695bede6785bfd5a037974f65f85d10aefba00deaddcd659c2c1c38fd7371
- **SHA-256 do registro documental:** 28add58eb9801d4a05f0a568dfce97fcf082eac93778786891b6240d988d7902
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-terceiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2759671 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 28add58eb9801d4a05f0a568dfce97fcf082eac93778786891b6240d988d7902
- **SHA-256 do comentário:** 3e96b1e9fe30dae218f4f538d0f1f7399658cc0c0081b8385921c1544c5f5279
