# Registro público: STJ — 2255256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd35200616b4a68517d331a13a31ee4fb0ad2214deed1971dea820c72140d40f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434891
- **Número de registro na fonte:** 202600228467
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara
 provimento a recurso especial, em demanda de obrigação de fazer
 ajuizada por beneficiário de plano de saúde visando ao fornecimento
 do medicamento Somatropina, de uso domiciliar, para tratamento de
 baixa estatura.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde está
 obrigado a fornecer o medicamento Somatropina, de uso domiciliar,
 não enquadrado nas exceções legais de cobertura obrigatória e não
 contemplado no rol da ANS para uso domiciliar, bem como se o acórdão
 recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ a ponto de
 afastar a incidência da Súmula 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O colegiado reafirma a orientação da Segunda Seção no sentido de
 que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em
 regra, taxativo, fixando-se que a operadora não está obrigada a
 custear tratamento não constante do rol quando houver procedimento
 eficaz incorporado, admitindo-se cobertura de tratamento extra rol
 apenas em hipóteses excepcionais previamente delineadas, o que não
 se verifica na espécie.
 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se
 consolidada no sentido da licitude da exclusão, na saúde
 suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento
 domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida (home
 care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim, tendo sido
 expressamente reconhecida, em precedentes recentes, a licitude da
 negativa de cobertura de Somatropina e de outros hormônios de
 crescimento em regime domiciliar. Diante de a decisão recorrida
 estar em consonância com a orientação consolidada do STJ, incide o
 óbice da Súmula 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
 SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (SOMATROPINA). ROL DA ANS.
 NEGATIVA DE COBERTURA. LICITUDE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara
 provimento a recurso especial, em demanda de obrigação de fazer
 ajuizada por beneficiário de plano de saúde visando ao fornecimento
 do medicamento Somatropina, de uso domiciliar, para tratamento de
 baixa estatura.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde está
 obrigado a fornecer o medicamento Somatropina, de uso domiciliar,
 não enquadrado nas exceções legais de cobertura obrigatória e não
 contemplado no rol da ANS para uso domiciliar, bem como se o acórdão
 recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ a ponto de
 afastar a incidência da Súmula 83/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O colegiado reafirma a orientação da Segunda Seção no sentido de
 que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em
 regra, taxativo, fixando-se que a operadora não está obrigada a
 custear tratamento não constante do rol quando houver procedimento
 eficaz incorporado, admitindo-se cobertura de tratamento extra rol
 apenas em hipóteses excepcionais previamente delineadas, o que não
 se verifica na espécie.
 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se
 consolidada no sentido da licitude da exclusão, na saúde
 suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento
 domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida (home
 care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim, tendo sido
 expressamente reconhecida, em precedentes recentes, a licitude da
 negativa de cobertura de Somatropina e de outros hormônios de
 crescimento em regime domiciliar. Diante de a decisão recorrida
 estar em consonância com a orientação consolidada do STJ, incide o
 óbice da Súmula 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** cd35200616b4a68517d331a13a31ee4fb0ad2214deed1971dea820c72140d40f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2255256 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cd35200616b4a68517d331a13a31ee4fb0ad2214deed1971dea820c72140d40f
- **SHA-256 do comentário:** e6a32df08c3483b2361c2960cb25f3573a0ab5c4f6fc16095d1adde8182ed218
