# Registro público: STJ — 1357255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 097a55d8af40811d2d5e7a0c9b5153edf8c7c102caf2784745c3fc9e75aa9910

## Ementa

PROCESSUAL   CIVIL.   NEGATIVA   DE   PRESTAÇÃO   JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.   MANDADO   DE   SEGURANÇA.   POLO   ATIVO.
SUBSTITUIÇÃO.   IMPOSSIBILIDADE.
1.   Inexiste   violação   do   art.   535   do   CPC/1973   quando
 o   Tribunal   de   origem   aprecia   fundamentadamente   a
controvérsia,   apontando   as   razões   de   seu   convencimento,
 ainda   que   de   forma   contrária   aos   interesses   da
parte,   como   constatado   na   hipótese.
2.   O   fundo   de   investimento   imobiliário   é   desprovido
de   personalidade   jurídica,   competindo   à   instituição
administradora   representá-lo   tanto   na   esfera
administrativa   quanto   judicial.
3.   Na   dicção   do   art.   1.368-C   do   CC/2002,   incluído
pela   Lei   n.   13.874/2019   (Lei   da   Liberdade   Econômica),
 o   ?fundo   de   investimento   é   uma   comunhão   de
recursos,   constituído   sob   a   forma   de   condomínio   de
natureza   especial,   destinado   à   aplicação   em   ativos
financeiros,   bens   e   direitos   de   qualquer   natureza?.
4.   Em   se   tratando   de   mandado   de   segurança,
apresenta-se   pacífico   o   entendimento   de   que   sobressai
o   caráter   personalíssimo   do   nobre   remédio
constitucional,   de   rito   especial,   que   impede   sucessão
processual   na   fase   se   conhecimento,   inclusive   para   o
espólio,   impondo-se   a   extinção   do   feito   sem   resolução
 de   mérito.
5.   Hipótese   em   que   o   fundo   de   investimento
imobiliário   FII-SPDP   não   é   o   impetrante,   mas   sim   a
instituição   financeira   BANCO   OURINVEST   S.A.,   de   modo
que   se   mostra   incabível   a   pretensão   de   que   seja
substituído   no   curso   da   lide   pelo   BTG   PACTUAL
SERVIÇOS   FINANCEIROS   S.A   -   DTVM.
6   .   Agravo   interno   desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1368, urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1368](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1368)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-09-20%3B13874)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
