{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140,"origem":"stj","sha256_origem":"e32dfce9fdfae77adf5faa6993925e495afc50906959635b44f2e37a2ffe35bd","registro_original":{"id_fonte":"000813921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1640049","numero_registro":"201903773659","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENSÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. OFENSA\nAOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO\nDE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO\nSTF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do\nCPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira\nclara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a\nsolução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de\nforma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido\nem sede de embargos de declaração.\n2. Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, é\nincabível o recurso especial para apreciação de violação de norma\nconstitucional, uma vez se tratar de matéria própria veiculada no\nrecurso extraordinário, a qual deve ser apreciada pelo colendo\nSupremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da sua competência,\nconsoante o disposto no art. 102, inciso III, da CF/1988.\n3. O Tribunal de origem reconheceu o título exequendo transitou em\njulgado sem qualquer insurgência da parte credora no momento\npróprio, devendo ser respeitada a coisa julgada. Assim, tem-se que a\nrevisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a\nquestão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o\nque é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula\n7/STJ.\n4. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea \"c\" do\ninciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando o dissídio\njurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos arts.\n1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL - NÃO CABIMENTO\n- COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1377313>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1836774>>-PR\n(COISA JULGADA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1078197>>-SP\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - NÃO DEMONSTRADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1656796>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1893155>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"f539121e06ba9ddf8454dd3a296d3c38125466cb648d4703a7c792e58471bbb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
