# Registro público: STJ — 2302422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d09913f50d506c15684b0f86b8b0b739f32f16138e2efb1474c6e344b6dcbf0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido
 com Temas n. 482, 887, 948, 480, 515, 685, 176, 407 a 410 e 698, por
 ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por aplicação
 do art. 1.030, V, do CPC.
 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto em
 impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva decorrente
 de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários em
 caderneta de poupança.
 3. A Corte de origem manteve a execução individual, rejeitou a
 preliminar de ilegitimidade ativa, afastou a nulidade do rito apesar
 de reconhecer a necessidade de liquidação pelo art. 509, II, do
 CPC/2015, admitiu juros remuneratórios mês a mês e correção
 monetária pela Tabela Prática do TJSP; embargos de declaração
 rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou contradição
 quanto à incidência de juros remuneratórios, necessidade de
 liquidação prévia e nulidades, inclusive quanto aos Temas n. 482 e
 890 do STJ; (ii) saber se é necessária a liquidação prévia pelo
 procedimento comum em razão de título genérico e se há nulidade do
 rito; (iii) saber se houve violação à coisa julgada ao admitir juros
 remuneratórios capitalizados mês a mês em vez da incidência única
 de 0,5% em fevereiro de 1989; (iv) saber se há ilegitimidade ativa
 dos poupadores não associados ao IDEC; (v) saber se houve omissão
 quanto à limitação do termo final dos juros remuneratórios; (vi)
 saber se há divergência jurisprudencial com os paradigmas indicados;
 e (vii) saber se, subsidiariamente, deve ser fixado termo final dos
 juros até o encerramento da conta ou até a citação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
 de origem enfrentou as questões essenciais, e a discussão sobre
 termo final dos juros configurou inovação recursal.
 7. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de
 expurgos inflacionários demanda fase prévia de liquidação, conforme
 a orientação desta Corte Superior.
 8. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC para rediscutir
 matérias acobertadas por decisão de negativa de seguimento fundada
 nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC; a controvérsia sobre
 legitimidade ativa e coisa julgada não pode ser conhecida nesta via.
 9. Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial, em razão do
 provimento pela alínea a quanto à liquidação prévia e da negativa de
 seguimento quanto aos demais temas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
 do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
 o acórdão enfrenta as questões essenciais e rechaça inovação
 recursal sobre o termo final dos juros. 2. O cumprimento de sentença
 coletiva relativa a expurgos inflacionários exige prévia liquidação
 da sentença pelo procedimento comum. 3. É inadmissível o agravo do
 art. 1.042 do CPC para atacar decisão de negativa de seguimento
 fundada nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC. 4. Fica
 prejudicada a verificação de divergência jurisprudencial, ante o
 provimento quanto à necessidade de liquidação prévia."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, I, b,
 1.040, I, 1.042, 283, parágrafo único, 485, VI e § 3º, 503 e 509,
 II; Lei n. 9.494/1997, art. 2-A; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, caput.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n.
 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro
 Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
 em 17/4/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA
 LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido
 com Temas n. 482, 887, 948, 480, 515, 685, 176, 407 a 410 e 698, por
 ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por aplicação
 do art. 1.030, V, do CPC.
 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto em
 impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva decorrente
 de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários em
 caderneta de poupança.
 3. A Corte de origem manteve a execução individual, rejeitou a
 preliminar de ilegitimidade ativa, afastou a nulidade do rito apesar
 de reconhecer a necessidade de liquidação pelo art. 509, II, do
 CPC/2015, admitiu juros remuneratórios mês a mês e correção
 monetária pela Tabela Prática do TJSP; embargos de declaração
 rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou contradição
 quanto à incidência de juros remuneratórios, necessidade de
 liquidação prévia e nulidades, inclusive quanto aos Temas n. 482 e
 890 do STJ; (ii) saber se é necessária a liquidação prévia pelo
 procedimento comum em razão de título genérico e se há nulidade do
 rito; (iii) saber se houve violação à coisa julgada ao admitir juros
 remuneratórios capitalizados mês a mês em vez da incidência única
 de 0,5% em fevereiro de 1989; (iv) saber se há ilegitimidade ativa
 dos poupadores não associados ao IDEC; (v) saber se houve omissão
 quanto à limitação do termo final dos juros remuneratórios; (vi)
 saber se há divergência jurisprudencial com os paradigmas indicados;
 e (vii) saber se, subsidiariamente, deve ser fixado termo final dos
 juros até o encerramento da conta ou até a citação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
 de origem enfrentou as questões essenciais, e a discussão sobre
 termo final dos juros configurou inovação recursal.
 7. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de
 expurgos inflacionários demanda fase prévia de liquidação, conforme
 a orientação desta Corte Superior.
 8. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC para rediscutir
 matérias acobertadas por decisão de negativa de seguimento fundada
 nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC; a controvérsia sobre
 legitimidade ativa e coisa julgada não pode ser conhecida nesta via.
 9. Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial, em razão do
 provimento pela alínea a quanto à liquidação prévia e da negativa de
 seguimento quanto aos demais temas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
 do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
 o acórdão enfrenta as questões essenciais e rechaça inovação
 recursal sobre o termo final dos juros. 2. O cumprimento de sentença
 coletiva relativa a expurgos inflacionários exige prévia liquidação
 da sentença pelo procedimento comum. 3. É inadmissível o agravo do
 art. 1.042 do CPC para atacar decisão de negativa de seguimento
 fundada nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC. 4. Fica
 prejudicada a verificação de divergência jurisprudencial, ante o
 provimento quanto à necessidade de liquidação prévia."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, I, b,
 1.040, I, 1.042, 283, parágrafo único, 485, VI e § 3º, 503 e 509,
 II; Lei n. 9.494/1997, art. 2-A; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, caput.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n.
 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro
 Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
 em 17/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
