# Registro público: STJ — 1894351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04db9cdd13aa6df3914d0cda43ce71f6dd3c777b3c354bbb589216fa3342ee61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE
INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO.
OBSERVÂNCIA. (PROAFR NO RESP 1.778.938/SP E RESP 1.740.397/RS). TEMA
1.021/STJ. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. JUROS DE
MORA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do
CPC/2015): "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do
presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou
assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a
inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras),
reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria,
condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à
recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte
de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso"
(REsp 1.312.736/RS, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** O conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais invocados
não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Dessa forma, não
tendo sido enfrentada a questão relacionada aos artigos apontados
como  violados pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento
do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência
das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si
só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada, bem como a
ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal
impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283
e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE
INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO.
OBSERVÂNCIA. (PROAFR NO RESP 1.778.938/SP E RESP 1.740.397/RS). TEMA
1.021/STJ. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. JUROS DE
MORA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do
CPC/2015): "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do
presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou
assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a
inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras),
reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria,
condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à
recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte
de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso"
(REsp 1.312.736/RS, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018).
2. O conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais invocados
não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Dessa forma, não
tendo sido enfrentada a questão relacionada aos artigos apontados
como  violados pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento
do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência
das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si
só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada, bem como a
ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal
impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283
e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - VERBAS REMUNERATÓRIAS - RECONHECIMENTO PELA
JUSTIÇA TRABALHISTA - INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE
PRÉVIO CUSTEIO)
   STJ - <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
