# Registro público: STJ — 3113143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0709d6718e2aa906be95605664aeb0b9dc1c6a5c9aa1bf91ebe34ae5d2970435

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436352
- **Número de registro na fonte:** 202504533496
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
 SAÚDE. PLAGIOCEFALIA. CUSTEIO DE ÓRTESE. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS
 MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
 AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a cobertura da
 órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e
 plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII,
 da Lei n. 9.656/98 e 20, § 1º, VII da Resolução Normativa 428/2017
 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não
 estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização
 destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da
 deformidade, evitando consequências funcionais negativas em
 recém-nascidos e crianças" (REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra
 MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/4/2023, DJe de
 4/5/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
 pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
 n. 83/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos,
 concluiu que "a simples recusa indevida de cobertura
 médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si
 só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a
 presença de outros elementos que permitam constatar a alteração
 anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero
 aborrecimento ou dissabor" (Tema n. 1.365/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
 autos para reconhecer, ante a recusa injustificada de custeio do
 tratamento de saúde, a existência de danos morais indenizáveis, pois
 ultrapassou o mero dissabor a situação a que a parte agravada foi
 exposta. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, o
 que é inviável em recurso especial.
 II. Dispositivo
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo nos próprios autos não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
 SAÚDE. PLAGIOCEFALIA. CUSTEIO DE ÓRTESE. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS
 MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
 AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1.  Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a cobertura da
 órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e
 plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII,
 da Lei n. 9.656/98 e 20, § 1º, VII da Resolução Normativa 428/2017
 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não
 estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização
 destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da
 deformidade, evitando consequências funcionais negativas em
 recém-nascidos e crianças" (REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra
 MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/4/2023, DJe de
 4/5/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
 pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
 n. 83/STJ).
 3. A Segunda Seção do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos,
 concluiu que "a simples recusa indevida de cobertura
 médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si
 só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a
 presença de outros elementos que permitam constatar a alteração
 anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero
 aborrecimento ou dissabor" (Tema n. 1.365/STJ).
 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
 autos para reconhecer, ante a recusa injustificada de custeio do
 tratamento de saúde, a existência de danos morais indenizáveis, pois
 ultrapassou o mero dissabor a situação a que a parte agravada foi
 exposta. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, o
 que é inviável em recurso especial.
 II. Dispositivo
 6. Agravo nos próprios autos não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3113143 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0709d6718e2aa906be95605664aeb0b9dc1c6a5c9aa1bf91ebe34ae5d2970435
- **SHA-256 do comentário:** ff5331ca0079d313a8f520a25b16a6be11018372a28e3a0e0cd2f944bc9229d1
