# Registro público: STJ — 3158675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df86bf4fcf803d27e1d78fc5fcedd94537ce9811e8232975cacb8767181f2fe3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436353
- **Número de registro na fonte:** 202600205040
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por inadequação da via eleita quanto à
 alegada ofensa a preceito constitucional, por deficiência de
 fundamentação em relação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
 único, II, do CPC, com incidência da Súmula n. 284 do STF, e pela
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de acordo de partilha
 por vício de consentimento. O Juízo de primeiro grau julgou
 improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da
 causa. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para
 acolher a impugnação ao valor da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
 insuficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o valor da
 causa, em ação anulatória sem proveito econômico imediato, deve ser
 estimativo nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC; e (iii) saber se
 os honorários devem ser fixados por equidade com base no art. 85, §
 8º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
 fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
 alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único,
 II, do CPC.
 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 harmonia com a orientação desta Corte de que o valor da causa, em
 ação anulatória, corresponde ao valor do ato ou de sua parte
 controvertida, conforme o art. 292, II, do CPC.
 6. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF, porque a tese de fixação
 dos honorários por equidade não impugnou, de modo específico, o
 fundamento de inovação recursal adotado pelo tribunal local e porque
 a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, não foi previamente debatida
 na origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma
 clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a
 controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A ausência de prequestionamento
 dos dispositivos legais indicados e com razões dissociadas dos
 fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso
 especial, conforme as Súmulas n. 282 e 284 do STF."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º, 11 e 2º, 291,
 292, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
 Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt
 no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
 RMS n. 56.678/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
 Terceira Turma, julgado em 17/4/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
 n. 786.820/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 14/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.891.760/GO, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.915.249/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR
 DA CAUSA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
 RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por inadequação da via eleita quanto à
 alegada ofensa a preceito constitucional, por deficiência de
 fundamentação em relação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
 único, II, do CPC, com incidência da Súmula n. 284 do STF, e pela
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de acordo de partilha
 por vício de consentimento. O Juízo de primeiro grau julgou
 improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da
 causa. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para
 acolher a impugnação ao valor da causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
 insuficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o valor da
 causa, em ação anulatória sem proveito econômico imediato, deve ser
 estimativo nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC; e (iii) saber se
 os honorários devem ser fixados por equidade com base no art. 85, §
 8º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
 fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
 alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único,
 II, do CPC.
 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 harmonia com a orientação desta Corte de que o valor da causa, em
 ação anulatória, corresponde ao valor do ato ou de sua parte
 controvertida, conforme o art. 292, II, do CPC.
 6. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF, porque a tese de fixação
 dos honorários por equidade não impugnou, de modo específico, o
 fundamento de inovação recursal adotado pelo tribunal local e porque
 a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, não foi previamente debatida
 na origem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma
 clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a
 controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A ausência de prequestionamento
 dos dispositivos legais indicados e com razões dissociadas dos
 fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso
 especial, conforme as Súmulas n. 282 e 284 do STF."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º, 11 e 2º, 291,
 292, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
 Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt
 no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
 RMS n. 56.678/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
 Terceira Turma, julgado em 17/4/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
 n. 786.820/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 14/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.891.760/GO, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.915.249/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158675 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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