{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140035,"origem":"stj","sha256_origem":"bee9c769ff73191c6a77c7be791d8cb3b8cb2b74a068f1e45f5405aaba13d3c2","registro_original":{"id_fonte":"1436355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3131535","numero_registro":"202504123683","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE\n TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\n AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO\n RESCISÓRIA. PROVA NOVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO.\n AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DEMANDA RESCISÓRIA. ERRO FATO.\n AVERIGUAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO\n LIMINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE\n SUPERIOR. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.\n I. Razões de decidir\n 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\n acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca\n das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\n argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\n Juízo.\n 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\n recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\n Súmula n. 283/STF.\n 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\n revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.\n 7/STJ).\n 4. Para a jurisprudência do STJ, \"o recurso especial interposto em\n ação rescisória deve limitar-se à análise dos pressupostos previstos\n no art. 966 do CPC, sendo incabível discutir os fundamentos do\n julgado rescindendo\" (AgInt no AREsp n. 2.571.633/SP, relator\n Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em\n 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025),  o que impede o exame da tese de\n desrespeito aos arts. 50 do CC/2002 e 504, II, do CPC/2015.\n 5. Ademais, \"para o ajuizamento de ação rescisória, exige-se\n violação manifesta a norma jurídica, conforme previsto no art. 966,\n V, do CPC, sendo insuficiente a mera discordância quanto à\n interpretação de normas aplicadas no caso concreto\" (AgInt no AREsp\n n. 2.691.656/SP, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI -\n Desembargador Convocado TJRS -, TERCEIRA TURMA, julgado em\n 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025), o que foi observado pela Corte\n estadual.\n 6. Conforme o entendimento desta Corte Superior, \"a ação rescisória\n não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão,\n apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas\n produzidas nos autos. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato\n pressupõe que não tenha havido pronunciamento judicial sobre a\n inexistência do fato que o acórdão rescindendo tenha admitido ou\n tido por existente fato não ocorrido\" (AgInt no AREsp n. 662.871/RJ,\n relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em\n 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026), entendimento aplicado pela Corte a\n quo.\n 7. Ademais, \"a ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte,\n não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado\n rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as\n provas produzidas ou complementá-las\" (AgInt na AR n. 7.123/MS, de\n minha relatoria, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de\n 24/3/2023).\n II. Dispositivo\n 8. Agravo nos próprios autos não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3d1bd22701536e070c9fd5f5d0bd4c45dd2a889220bc70f17fbf58229831e445","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bee9c769ff73191c6a77c7be791d8cb3b8cb2b74a068f1e45f5405aaba13d3c2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
