# Registro público: STJ — 3131535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bee9c769ff73191c6a77c7be791d8cb3b8cb2b74a068f1e45f5405aaba13d3c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436355
- **Número de registro na fonte:** 202504123683
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE
 TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO
 RESCISÓRIA. PROVA NOVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO.
 AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DEMANDA RESCISÓRIA. ERRO FATO.
 AVERIGUAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO
 LIMINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
 SUPERIOR. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
 acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
 das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
 argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
 Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
 recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
 Súmula n. 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
 revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Para a jurisprudência do STJ, "o recurso especial interposto em
 ação rescisória deve limitar-se à análise dos pressupostos previstos
 no art. 966 do CPC, sendo incabível discutir os fundamentos do
 julgado rescindendo" (AgInt no AREsp n. 2.571.633/SP, relator
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025),  o que impede o exame da tese de
 desrespeito aos arts. 50 do CC/2002 e 504, II, do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, "para o ajuizamento de ação rescisória, exige-se
 violação manifesta a norma jurídica, conforme previsto no art. 966,
 V, do CPC, sendo insuficiente a mera discordância quanto à
 interpretação de normas aplicadas no caso concreto" (AgInt no AREsp
 n. 2.691.656/SP, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI -
 Desembargador Convocado TJRS -, TERCEIRA TURMA, julgado em
 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025), o que foi observado pela Corte
 estadual.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a ação rescisória
 não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão,
 apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas
 produzidas nos autos. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato
 pressupõe que não tenha havido pronunciamento judicial sobre a
 inexistência do fato que o acórdão rescindendo tenha admitido ou
 tido por existente fato não ocorrido" (AgInt no AREsp n. 662.871/RJ,
 relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026), entendimento aplicado pela Corte a
 quo.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, "a ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte,
 não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado
 rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as
 provas produzidas ou complementá-las" (AgInt na AR n. 7.123/MS, de
 minha relatoria, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de
 24/3/2023).
 II. Dispositivo
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo nos próprios autos não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE
 TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO
 RESCISÓRIA. PROVA NOVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO.
 AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DEMANDA RESCISÓRIA. ERRO FATO.
 AVERIGUAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO
 LIMINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
 SUPERIOR. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
 acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
 das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
 argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
 Juízo.
 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
 recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
 Súmula n. 283/STF.
 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
 revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
 4. Para a jurisprudência do STJ, "o recurso especial interposto em
 ação rescisória deve limitar-se à análise dos pressupostos previstos
 no art. 966 do CPC, sendo incabível discutir os fundamentos do
 julgado rescindendo" (AgInt no AREsp n. 2.571.633/SP, relator
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025),  o que impede o exame da tese de
 desrespeito aos arts. 50 do CC/2002 e 504, II, do CPC/2015.
 5. Ademais, "para o ajuizamento de ação rescisória, exige-se
 violação manifesta a norma jurídica, conforme previsto no art. 966,
 V, do CPC, sendo insuficiente a mera discordância quanto à
 interpretação de normas aplicadas no caso concreto" (AgInt no AREsp
 n. 2.691.656/SP, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI -
 Desembargador Convocado TJRS -, TERCEIRA TURMA, julgado em
 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025), o que foi observado pela Corte
 estadual.
 6. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a ação rescisória
 não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão,
 apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas
 produzidas nos autos. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato
 pressupõe que não tenha havido pronunciamento judicial sobre a
 inexistência do fato que o acórdão rescindendo tenha admitido ou
 tido por existente fato não ocorrido" (AgInt no AREsp n. 662.871/RJ,
 relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026), entendimento aplicado pela Corte a
 quo.
 7. Ademais, "a ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte,
 não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado
 rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as
 provas produzidas ou complementá-las" (AgInt na AR n. 7.123/MS, de
 minha relatoria, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de
 24/3/2023).
 II. Dispositivo
 8. Agravo nos próprios autos não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3131535 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bee9c769ff73191c6a77c7be791d8cb3b8cb2b74a068f1e45f5405aaba13d3c2
- **SHA-256 do comentário:** 0840e623ff430b86b0680b7f33b7937c106d0c847f2841034e7a7250dc18d731
