{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14004,"origem":"stj","sha256_origem":"32f9ee944953d4b91c6e4d6bd0e1b3a09daeee16e8aae1069ec479a73a2881e2","registro_original":{"id_fonte":"000827712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1862218","numero_registro":"201900526040","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO\nNCPC. AÇÃO \"DECLARATÓRIA\". RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA\nCÓPIA DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.\nINEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA\nAO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN JURIS. DELIMITAÇÃO\nDO OBJETO DA CONTROVÉRSIA A PARTIR DO PEDIDO E DAS CAUSAS DE PEDIR.\nPEDIDO DE ANULAÇÃO FUNDADA EM ERRO SUBSTANCIAL. PRAZO DECADENCIAL\nQUADRIENAL, QUE SE INICIA COM A REALIZAÇÃO DO ATO OU CONTRATO.\nRECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.\n1. Os presentes recursos foram interpostos contra acórdão publicado\nna vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos\ntermos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do\nSTJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento\nno CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC. 2. A repetição de argumentos já lançados na\npetição inicial ou na contestação não configura impedimento ao\nconhecimento do recurso de apelação nem ofensa ao princípio da\ndialeticidade. Precedentes do STJ .\n3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que não\nconfigura julgamento \"ultra\" ou \"extra petita\", com violação ao\nprincípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional\nexarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e\nsistematicamente a partir análise de toda a petição inicial.\n4. Esta Corte compreende que para a adequada delimitação do objeto\nlitigioso, inclusive para o fim de definir a ocorrência ou não de\ndecadência ou prescrição, é imprescindível o exame do pedido e das\ncausas de pedir delineadas na petição inicial, sendo irrelevante o\nnome atribuído à ação ou o fundamento legal indicado na petição\ninicial (REsp n. 1.694.417/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 4/10/2018).\n5. Hipótese em que se pretende a anulação de escritura pública de\ncompra e venda de imóvel alegadamente lavrada mediante erro de\nconsentimento.\n6. O direito de anular escritura pública por vício de vontade se\nextingue no prazo decadencial quadrienal previsto no art. 178, § 9º,\nV, b, do CC/16, cujo termo inicial é o dia da celebração do contrato\nou da prática do ato. Precedentes do STJ.\n7. Recursos especiais não providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio\nBellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00178 PAR:00009 INC:00005 LET:B","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00178 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1665741>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1751777>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1618482>>-SP\n(DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA - EXAME DO PEDIDO E DAS\nCAUSAS DE PEDIR)\n   STJ - <<REsp 1694417>>-SP\n(ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA - ERRO SUBSTANCIAL - PRAZO\nDECADENCIAL QUADRIENAL - TERMO INICIAL - REALIZAÇÃO DO ATO OU\nCONTRATO)\n   STJ - <<REsp 685465>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1336995>>-RS,\n         <<REsp 1694417>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1254671>>-SC\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA -  NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1321998>>-RS,\n         <<REsp 1551430>>-ES,\n         <<REsp 1520500>>-SP,\n         <<REsp 1420003>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"01e5a5383a6eb3860e0316e789bc2506ed4360c197de1f6e172cdac663bf8cf5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
