# Registro público: STJ — 1862218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32f9ee944953d4b91c6e4d6bd0e1b3a09daeee16e8aae1069ec479a73a2881e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827712
- **Número de registro na fonte:** 201900526040
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÃO "DECLARATÓRIA". RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA
CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA
AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN JURIS. DELIMITAÇÃO
DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA A PARTIR DO PEDIDO E DAS CAUSAS DE PEDIR.
PEDIDO DE ANULAÇÃO FUNDADA EM ERRO SUBSTANCIAL. PRAZO DECADENCIAL
QUADRIENAL, QUE SE INICIA COM A REALIZAÇÃO DO ATO OU CONTRATO.
RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os presentes recursos foram interpostos contra acórdão publicado
na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC. 2. A repetição de argumentos já lançados na
petição inicial ou na contestação não configura impedimento ao
conhecimento do recurso de apelação nem ofensa ao princípio da
dialeticidade. Precedentes do STJ .
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que não
configura julgamento "ultra" ou "extra petita", com violação ao
princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional
exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir análise de toda a petição inicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte compreende que para a adequada delimitação do objeto
litigioso, inclusive para o fim de definir a ocorrência ou não de
decadência ou prescrição, é imprescindível o exame do pedido e das
causas de pedir delineadas na petição inicial, sendo irrelevante o
nome atribuído à ação ou o fundamento legal indicado na petição
inicial (REsp n. 1.694.417/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 4/10/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que se pretende a anulação de escritura pública de
compra e venda de imóvel alegadamente lavrada mediante erro de
consentimento.
- **Item 6 (texto oficial):** O direito de anular escritura pública por vício de vontade se
extingue no prazo decadencial quadrienal previsto no art. 178, § 9º,
V, b, do CC/16, cujo termo inicial é o dia da celebração do contrato
ou da prática do ato. Precedentes do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Recursos especiais não providos.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÃO "DECLARATÓRIA". RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA
CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA
AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN JURIS. DELIMITAÇÃO
DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA A PARTIR DO PEDIDO E DAS CAUSAS DE PEDIR.
PEDIDO DE ANULAÇÃO FUNDADA EM ERRO SUBSTANCIAL. PRAZO DECADENCIAL
QUADRIENAL, QUE SE INICIA COM A REALIZAÇÃO DO ATO OU CONTRATO.
RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
1. Os presentes recursos foram interpostos contra acórdão publicado
na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC. 2. A repetição de argumentos já lançados na
petição inicial ou na contestação não configura impedimento ao
conhecimento do recurso de apelação nem ofensa ao princípio da
dialeticidade. Precedentes do STJ .
3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que não
configura julgamento "ultra" ou "extra petita", com violação ao
princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional
exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir análise de toda a petição inicial.
4. Esta Corte compreende que para a adequada delimitação do objeto
litigioso, inclusive para o fim de definir a ocorrência ou não de
decadência ou prescrição, é imprescindível o exame do pedido e das
causas de pedir delineadas na petição inicial, sendo irrelevante o
nome atribuído à ação ou o fundamento legal indicado na petição
inicial (REsp n. 1.694.417/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 4/10/2018).
5. Hipótese em que se pretende a anulação de escritura pública de
compra e venda de imóvel alegadamente lavrada mediante erro de
consentimento.
6. O direito de anular escritura pública por vício de vontade se
extingue no prazo decadencial quadrienal previsto no art. 178, § 9º,
V, b, do CC/16, cujo termo inicial é o dia da celebração do contrato
ou da prática do ato. Precedentes do STJ.
7. Recursos especiais não providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1665741>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1751777>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1618482>>-SP
(DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA - EXAME DO PEDIDO E DAS
CAUSAS DE PEDIR)
   STJ - <<REsp 1694417>>-SP
(ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA - ERRO SUBSTANCIAL - PRAZO
DECADENCIAL QUADRIENAL - TERMO INICIAL - REALIZAÇÃO DO ATO OU
CONTRATO)
   STJ - <<REsp 685465>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1336995>>-RS,
         <<REsp 1694417>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1254671>>-SC
(JULGAMENTO EXTRA PETITA -  NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1321998>>-RS,
         <<REsp 1551430>>-ES,
         <<REsp 1520500>>-SP,
         <<REsp 1420003>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00178 PAR:00009 INC:00005 LET:B
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00178 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art178)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2246040](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131647/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2938406](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153006/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2100931](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55273/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.862.218 do STJ: civil e processo civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1862218/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.862.218 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de outubro de 2022, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de civil e processo civil, ação "declaratória" e razões do recurso de apelação. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 383a13b94b4e5d29983f893e4ec5ed3e6ec887fdefac0505842619d8be82251e
- **SHA-256 do registro documental:** 32f9ee944953d4b91c6e4d6bd0e1b3a09daeee16e8aae1069ec479a73a2881e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1862218%2F)

### [Art. 178 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-178/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 178 do Código Civil organiza o regime de jurídico, negócio, incapacidade e decadência, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 104 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6fb84d1433fc89a951728cc8c27a506073e5aa64eeeebc13ac690e9c908b4d94
- **SHA-256 do registro documental:** 32f9ee944953d4b91c6e4d6bd0e1b3a09daeee16e8aae1069ec479a73a2881e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-178%2F)

