{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140040,"origem":"stj","sha256_origem":"9159a601f3b72727e15a3e96014a3adb6d2b4f10d8bf679de56f5af60d3536a7","registro_original":{"id_fonte":"1436362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2795901","numero_registro":"202404314723","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.\n PRESCRIÇÃO DO VALE-PEDÁGIO. PARCIAL PROVIMENTO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para conhecer em parte do recurso especial, afastou\n alegação de negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mais,\n não conheceu do apelo pela ausência de prequestionamento e pela\n incidência do óbice da Súmula 83/STJ.\n 2. A controvérsia tem origem em ação de cobrança de indenização do\n art. 8º da Lei n. 10.209/2001 (vale-pedágio), relativa a fretes\n realizados em 2014, ajuizada em 18/03/2022, discutindo-se a\n aplicação do prazo prescricional ânuo introduzido pela Lei n.\n 14.229/2021 e a tese de incidência do prazo do art. 18 da Lei n.\n 11.442/2007.\n 3. Na origem, o Tribunal estadual conheceu parcialmente o recurso\n para examinar prescrição, concluiu pela inaplicabilidade do prazo\n trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, afirmou a\n contagem do prazo ânuo do art. 8º, parágrafo único, da Lei n.\n 10.209/2001 a partir da vigência da Lei n. 14.229/2021 e, diante da\n ação proposta antes do decurso de 12 meses, afastou a prescrição;\n embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão\n e por aplicação da retroatividade mitigada conforme precedente do\n STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou\n deficiência de fundamentação no acórdão estadual, caracterizando\n ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, e parágrafo\n único, II, do CPC; (ii) saber se é possível o conhecimento, em sede\n especial, das teses de aplicabilidade do art. 18 da Lei n.\n 11.442/2007 e de overruling à luz da ADC 48/DF e da ADI 3961/DF, sem\n prévio exame pelo Tribunal de origem; (iii) saber se incide a\n Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à\n jurisprudência consolidada sobre a contagem do prazo ânuo do art.\n 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 a partir da entrada em\n vigor da Lei n. 14.229/2021, em fatos anteriores; (iv) saber se há\n incompatibilidade lógica na aplicação concomitante dos óbices das\n Súmulas 7 e 83/STJ e se há erro material quanto à data de\n ajuizamento da ação.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O acórdão de origem apresentou prestação jurisdicional adequada,\n examinando os pontos relevantes; a ausência de manifestação sobre o\n art. 18 da Lei n. 11.442/2007 decorreu de evitar supressão de\n instância, pois a tese não foi submetida ao primeiro grau,\n inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n 6. As teses relativas ao art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e ao alegado\n overruling não podem ser conhecidas por ausência de\n prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do\n STF; não se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC\n quando inexistente vício de omissão reconhecido nos embargos.\n 7. Em relação à prescrição do vale-pedágio, para fatos ocorridos\n antes de 22/10/2021 e ação ajuizada após essa data, o prazo ânuo do\n art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 inicia-se com a\n entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021; como entre 22/10/2021 e\n 18/03/2022 não transcorreu 1 ano, não há prescrição. O acórdão\n recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a\n Súmula 83/STJ.\n 8. Constatou-se erro material na decisão monocrática quanto à\n premissa fática da data da propositura da ação (posterior à Lei n.\n 14.229/2021), sem modificação das conclusões.\n 9. A alegada incoerência na aplicação concomitante das Súmulas 7 e\n 83/STJ não se verifica, pois não houve incidência da Súmula 7/STJ no\n caso concreto.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido,\n apenas para reconhecer erro material, sem alteração das conclusões\n da decisão agravada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"720166bfa7e6315e4a65cc3f0a2ecacff55ecf9af4fe6aba7b213d435d7285a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9159a601f3b72727e15a3e96014a3adb6d2b4f10d8bf679de56f5af60d3536a7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
