# Registro público: STJ — 2795901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9159a601f3b72727e15a3e96014a3adb6d2b4f10d8bf679de56f5af60d3536a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436362
- **Número de registro na fonte:** 202404314723
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte do recurso especial, afastou
 alegação de negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mais,
 não conheceu do apelo pela ausência de prequestionamento e pela
 incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
 2. A controvérsia tem origem em ação de cobrança de indenização do
 art. 8º da Lei n. 10.209/2001 (vale-pedágio), relativa a fretes
 realizados em 2014, ajuizada em 18/03/2022, discutindo-se a
 aplicação do prazo prescricional ânuo introduzido pela Lei n.
 14.229/2021 e a tese de incidência do prazo do art. 18 da Lei n.
 11.442/2007.
 3. Na origem, o Tribunal estadual conheceu parcialmente o recurso
 para examinar prescrição, concluiu pela inaplicabilidade do prazo
 trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, afirmou a
 contagem do prazo ânuo do art. 8º, parágrafo único, da Lei n.
 10.209/2001 a partir da vigência da Lei n. 14.229/2021 e, diante da
 ação proposta antes do decurso de 12 meses, afastou a prescrição;
 embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão
 e por aplicação da retroatividade mitigada conforme precedente do
 STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou
 deficiência de fundamentação no acórdão estadual, caracterizando
 ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, e parágrafo
 único, II, do CPC; (ii) saber se é possível o conhecimento, em sede
 especial, das teses de aplicabilidade do art. 18 da Lei n.
 11.442/2007 e de overruling à luz da ADC 48/DF e da ADI 3961/DF, sem
 prévio exame pelo Tribunal de origem; (iii) saber se incide a
 Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à
 jurisprudência consolidada sobre a contagem do prazo ânuo do art.
 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 a partir da entrada em
 vigor da Lei n. 14.229/2021, em fatos anteriores; (iv) saber se há
 incompatibilidade lógica na aplicação concomitante dos óbices das
 Súmulas 7 e 83/STJ e se há erro material quanto à data de
 ajuizamento da ação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão de origem apresentou prestação jurisdicional adequada,
 examinando os pontos relevantes; a ausência de manifestação sobre o
 art. 18 da Lei n. 11.442/2007 decorreu de evitar supressão de
 instância, pois a tese não foi submetida ao primeiro grau,
 inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 6. As teses relativas ao art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e ao alegado
 overruling não podem ser conhecidas por ausência de
 prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do
 STF; não se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC
 quando inexistente vício de omissão reconhecido nos embargos.
 7. Em relação à prescrição do vale-pedágio, para fatos ocorridos
 antes de 22/10/2021 e ação ajuizada após essa data, o prazo ânuo do
 art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 inicia-se com a
 entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021; como entre 22/10/2021 e
 18/03/2022 não transcorreu 1 ano, não há prescrição. O acórdão
 recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a
 Súmula 83/STJ.
 8. Constatou-se erro material na decisão monocrática quanto à
 premissa fática da data da propositura da ação (posterior à Lei n.
 14.229/2021), sem modificação das conclusões.
 9. A alegada incoerência na aplicação concomitante das Súmulas 7 e
 83/STJ não se verifica, pois não houve incidência da Súmula 7/STJ no
 caso concreto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido,
 apenas para reconhecer erro material, sem alteração das conclusões
 da decisão agravada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
 PRESCRIÇÃO DO VALE-PEDÁGIO. PARCIAL PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte do recurso especial, afastou
 alegação de negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mais,
 não conheceu do apelo pela ausência de prequestionamento e pela
 incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
 2. A controvérsia tem origem em ação de cobrança de indenização do
 art. 8º da Lei n. 10.209/2001 (vale-pedágio), relativa a fretes
 realizados em 2014, ajuizada em 18/03/2022, discutindo-se a
 aplicação do prazo prescricional ânuo introduzido pela Lei n.
 14.229/2021 e a tese de incidência do prazo do art. 18 da Lei n.
 11.442/2007.
 3. Na origem, o Tribunal estadual conheceu parcialmente o recurso
 para examinar prescrição, concluiu pela inaplicabilidade do prazo
 trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, afirmou a
 contagem do prazo ânuo do art. 8º, parágrafo único, da Lei n.
 10.209/2001 a partir da vigência da Lei n. 14.229/2021 e, diante da
 ação proposta antes do decurso de 12 meses, afastou a prescrição;
 embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão
 e por aplicação da retroatividade mitigada conforme precedente do
 STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou
 deficiência de fundamentação no acórdão estadual, caracterizando
 ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, e parágrafo
 único, II, do CPC; (ii) saber se é possível o conhecimento, em sede
 especial, das teses de aplicabilidade do art. 18 da Lei n.
 11.442/2007 e de overruling à luz da ADC 48/DF e da ADI 3961/DF, sem
 prévio exame pelo Tribunal de origem; (iii) saber se incide a
 Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à
 jurisprudência consolidada sobre a contagem do prazo ânuo do art.
 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 a partir da entrada em
 vigor da Lei n. 14.229/2021, em fatos anteriores; (iv) saber se há
 incompatibilidade lógica na aplicação concomitante dos óbices das
 Súmulas 7 e 83/STJ e se há erro material quanto à data de
 ajuizamento da ação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O acórdão de origem apresentou prestação jurisdicional adequada,
 examinando os pontos relevantes; a ausência de manifestação sobre o
 art. 18 da Lei n. 11.442/2007 decorreu de evitar supressão de
 instância, pois a tese não foi submetida ao primeiro grau,
 inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 6. As teses relativas ao art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e ao alegado
 overruling não podem ser conhecidas por ausência de
 prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do
 STF; não se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC
 quando inexistente vício de omissão reconhecido nos embargos.
 7. Em relação à prescrição do vale-pedágio, para fatos ocorridos
 antes de 22/10/2021 e ação ajuizada após essa data, o prazo ânuo do
 art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 inicia-se com a
 entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021; como entre 22/10/2021 e
 18/03/2022 não transcorreu 1 ano, não há prescrição. O acórdão
 recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a
 Súmula 83/STJ.
 8. Constatou-se erro material na decisão monocrática quanto à
 premissa fática da data da propositura da ação (posterior à Lei n.
 14.229/2021), sem modificação das conclusões.
 9. A alegada incoerência na aplicação concomitante das Súmulas 7 e
 83/STJ não se verifica, pois não houve incidência da Súmula 7/STJ no
 caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido,
 apenas para reconhecer erro material, sem alteração das conclusões
 da decisão agravada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9159a601f3b72727e15a3e96014a3adb6d2b4f10d8bf679de56f5af60d3536a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2795901 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9159a601f3b72727e15a3e96014a3adb6d2b4f10d8bf679de56f5af60d3536a7
- **SHA-256 do comentário:** 83d9451173a1456c144967a2c22dc49682fc6eac807310481b4e52eb8f9433d2
