# Registro público: STJ — 3140017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b5c5307ab87b85a6f2464114aec5f10b69351a05a43fe0bac2b22830a9c480f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436363
- **Número de registro na fonte:** 202505079627
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.  Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, aplicando-se o óbice das
 Súmulas 5 e 7 do STJ, nos autos da demanda de cobrança fundada em
 doação inoficiosa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
 afastamento do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, e, em assim sendo, a
 aplicação do prazo prescricional vintenário, em consonância com a
 regra de transição prevista no artigo 2028 do CC.

### III. Razões de decidir

3. Afasta-se, no julgamento do agravo interno, a incidência das
 Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto não se trata de perquirir a natureza da
 ação autoral, mas qual prazo prescricional a ser aplicado.
 4. A análise do prazo prescricional aplicável sob a perspectiva dos
 arts. 177 do CC/1916 e 2.028 e 192 do CC/2002 não foi objeto de
 pronunciamento pelo Tribunal de origem, e não houve oposição de
 embargos de declaração para suscitar omissão, configurando ausência
 de prequestionamento e atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
 5. O prequestionamento ficto exige que a tese tenha sido
 efetivamente discutida no acórdão recorrido ou, na vigência do
 CPC/2015, a indicação de violação ao art. 1.022 para fins de
 suprimento da omissão, o que não ocorreu.
 6. A ausência de prequestionamento impede também o conhecimento do
 recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, por
 faltar o necessário debate prévio da matéria objeto da divergência.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para
 conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, por
 fundamento diverso.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO
 PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO
 RECURSO ESPECIAL, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
 I. Caso em exame
 1.  Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, aplicando-se o óbice das
 Súmulas 5 e 7 do STJ, nos autos da demanda de cobrança fundada em
 doação inoficiosa.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
 afastamento do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, e, em assim sendo, a
 aplicação do prazo prescricional vintenário, em consonância com a
 regra de transição prevista no artigo 2028 do CC.
 III. Razões de decidir
 3. Afasta-se, no julgamento do agravo interno, a incidência das
 Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto não se trata de perquirir a natureza da
 ação autoral, mas qual prazo prescricional a ser aplicado.
 4. A análise do prazo prescricional aplicável sob a perspectiva dos
 arts. 177 do CC/1916 e 2.028 e 192 do CC/2002 não foi objeto de
 pronunciamento pelo Tribunal de origem, e não houve oposição de
 embargos de declaração para suscitar omissão, configurando ausência
 de prequestionamento e atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
 5. O prequestionamento ficto exige que a tese tenha sido
 efetivamente discutida no acórdão recorrido ou, na vigência do
 CPC/2015, a indicação de violação ao art. 1.022 para fins de
 suprimento da omissão, o que não ocorreu.
 6. A ausência de prequestionamento impede também o conhecimento do
 recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, por
 faltar o necessário debate prévio da matéria objeto da divergência.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para
 conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, por
 fundamento diverso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3140017 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b5c5307ab87b85a6f2464114aec5f10b69351a05a43fe0bac2b22830a9c480f
- **SHA-256 do comentário:** 9dc87af147316fcbda4b9c974f67354bb87555ed6262aa60b40b95493d809349
