# Registro público: STJ — 2255143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140042/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58de5f55fe05170bfa37b6f0263dfef10a8df86f1217d798e97ceefcdf1a0b2d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436365
- **Número de registro na fonte:** 202600265372
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
 conheceu do recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula
 n. 284 do STF. A parte agravante sustenta indicação específica dos
 dispositivos legais federais e aderência ao Tema n. 1.132 do STJ,
 além de divergência jurisprudencial.
 2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão em contrato com
 alienação fiduciária, com pedido de liminar e consolidação da
 propriedade.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem
 julgamento de mérito por ausência de comprovação válida da mora,
 condenando a autora ao pagamento das custas, sem honorários.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou
 honorários recursais por inexistência de fixação anterior e, em
 juízo de retratação, confirmou a inaplicabilidade do Tema n. 1.132
 do STJ ao caso de AR devolvido como "não procurado"; os embargos de
 declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
 Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial indica claramente os
 arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, demonstra a
 divergência e a aderência ao Tema n. 1.132 do STJ; (ii) saber se a
 notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, com
 retorno "não procurado", é válida para fins de constituição em mora
 à luz do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema n. 1.132 do STJ; e (iii)
 saber se é indevida a majoração de honorários do art. 85, § 11, do
 CPC quando inexistiu fixação prévia na sentença extintiva sem
 citação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 284 do STF não incide quando, embora ausente a
 indicação expressa da alínea do art. 105, III, da Constituição, as
 razões recursais demonstram de forma inequívoca o cabimento do
 recurso especial (EAREsp n. 1.672.966/MG).
 7. Para a constituição em mora nos contratos com alienação
 fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado
 no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento; a tese do
 Tema n. 1.132 do STJ aplica-se ao retorno "não procurado".
 8. É incabível a insurgência sobre majoração de honorários do art.
 85, § 11, do CPC quando não houve fixação prévia na sentença
 extintiva, por ausência de interesse recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno provido.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 284 do STF não se aplica quando
 as razões do recurso especial demonstram, de forma inequívoca, o
 cabimento nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal.
 2. Em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969,
 basta o envio da notificação ao endereço contratual para comprovar a
 mora, sendo desnecessária a prova do recebimento, inclusive nos
 casos de retorno 'não procurado'. 3. Não há interesse recursal para
 discutir majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando não
 houve fixação anterior."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; DL n.
 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º; CC, arts. 394, 396; CPC, arts. 1.036,
 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.672.966/MG,
 relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em
 20/4/2022; STJ, REsp n. 2.205.481/MA, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator
 Ministro, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO
 COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA
 AO ENDEREÇO CONTRATUAL COM RETORNO "NÃO PROCURADO". AGRAVO INTERNO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
 conheceu do recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula
 n. 284 do STF. A parte agravante sustenta indicação específica dos
 dispositivos legais federais e aderência ao Tema n. 1.132 do STJ,
 além de divergência jurisprudencial.
 2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão em contrato com
 alienação fiduciária, com pedido de liminar e consolidação da
 propriedade.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem
 julgamento de mérito por ausência de comprovação válida da mora,
 condenando a autora ao pagamento das custas, sem honorários.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou
 honorários recursais por inexistência de fixação anterior e, em
 juízo de retratação, confirmou a inaplicabilidade do Tema n. 1.132
 do STJ ao caso de AR devolvido como "não procurado"; os embargos de
 declaração foram rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
 Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial indica claramente os
 arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, demonstra a
 divergência e a aderência ao Tema n. 1.132 do STJ; (ii) saber se a
 notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, com
 retorno "não procurado", é válida para fins de constituição em mora
 à luz do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema n. 1.132 do STJ; e (iii)
 saber se é indevida a majoração de honorários do art. 85, § 11, do
 CPC quando inexistiu fixação prévia na sentença extintiva sem
 citação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A Súmula n. 284 do STF não incide quando, embora ausente a
 indicação expressa da alínea do art. 105, III, da Constituição, as
 razões recursais demonstram de forma inequívoca o cabimento do
 recurso especial (EAREsp n. 1.672.966/MG).
 7. Para a constituição em mora nos contratos com alienação
 fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado
 no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento; a tese do
 Tema n. 1.132 do STJ aplica-se ao retorno "não procurado".
 8. É incabível a insurgência sobre majoração de honorários do art.
 85, § 11, do CPC quando não houve fixação prévia na sentença
 extintiva, por ausência de interesse recursal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo interno provido.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 284 do STF não se aplica quando
 as razões do recurso especial demonstram, de forma inequívoca, o
 cabimento nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal.
 2. Em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969,
 basta o envio da notificação ao endereço contratual para comprovar a
 mora, sendo desnecessária a prova do recebimento, inclusive nos
 casos de retorno 'não procurado'. 3. Não há interesse recursal para
 discutir majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando não
 houve fixação anterior."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; DL n.
 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º; CC, arts. 394, 396; CPC, arts. 1.036,
 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.672.966/MG,
 relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em
 20/4/2022; STJ, REsp n. 2.205.481/MA, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator
 Ministro, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 58de5f55fe05170bfa37b6f0263dfef10a8df86f1217d798e97ceefcdf1a0b2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2255143 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 58de5f55fe05170bfa37b6f0263dfef10a8df86f1217d798e97ceefcdf1a0b2d
- **SHA-256 do comentário:** e972909beaf29c685db5e20aa81acb83cb517e83088a8d76919523b9d494d485
