# Registro público: STJ — 2724893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b42f9c1a8b5a9491f41d719f441f501534341e307ce85056acb63ac67ff262cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436373
- **Número de registro na fonte:** 202403109843
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do recurso.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.  RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. COOBRIGADOS. PROSSEGUIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do recurso.
 II. Razões de decidir
 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência, diante de
 impugnação da Súmula n. 83/STJ, nas razões do agravo em recurso
 especial. Novo exame do recurso.
 3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o
 prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
 devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
 real ou fidejussória" (Súmula n. 581 do STJ).
 4. "A anuência do titular da garantia real é indispensável na
 hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua
 supressão ou substituição" (REsp n. 1794209/SP, Relator Ministro
 RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe
 29/6/2021).
 5. Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de ofensa aos arts.
 37, 45, 59 e 126 da Lei n. 11.101/2005 e o seu correspondente
 conteúdo jurídico não foram debatidos pelo Tribunal a quo, visto que
 não foram invocados na origem. Assim, ausente o prequestionamento,
 deve incidir a Súmula n. 211/STJ.
 III. Dispositivo
 6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
 do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso
 especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b42f9c1a8b5a9491f41d719f441f501534341e307ce85056acb63ac67ff262cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2724893 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b42f9c1a8b5a9491f41d719f441f501534341e307ce85056acb63ac67ff262cc
- **SHA-256 do comentário:** 9b44d7740085c641171ea3536a1d1c699b84b1c418f50b6f2a97068c4a3640f5
