# Registro público: STJ — 1506948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44472d25c6aaf5cdc9030993e1adf700926a23ff5b8788b26e5d0a1e4f025cb9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436376
- **Número de registro na fonte:** 201403416109
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE
 DE CARGA. MOLHADURA DE MERCADORIA. DIREITO DE REGRESSO DA
 SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA
 LIDE. TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA. CABIMENTO. ART. 70, III, DO
 CPC/1973. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
 TRANSPORTADORA PERANTE A SEGURADORA QUE NÃO AFASTA O DIREITO
 REGRESSIVO INTERNO CONTRA A SUBCONTRATADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ
 INAPLICÁVEIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na ação regressiva proposta pela seguradora, fundada no pagamento
 de indenização securitária e na sub-rogação legal prevista no art.
 786 do Código Civil, a responsabilidade da transportadora contratada
 é objetiva, decorrente do inadimplemento do dever de resultado
 inerente ao contrato de transporte.
- **Item 2 (texto oficial):** A relação jurídica existente entre a transportadora demandada e a
 transportadora subcontratada possui natureza contratual autônoma e
 distinta daquela que vincula a seguradora à transportadora
 principal, não se exigindo identidade de títulos obrigacionais nem
 solidariedade para o cabimento da denunciação da lide.
- **Item 3 (texto oficial):** A denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC/1973 é
 instrumento adequado para assegurar o direito regressivo do
 transportador subcontratante contra o subcontratado, quando alegado
 que o dano imputado decorre de falha na execução do transporte por
 este último.
- **Item 4 (texto oficial):** A controvérsia é eminentemente de direito, não demandando reexame
 do conjunto fático-probatório nem interpretação de cláusulas
 contratuais, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá parcial provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE
 DE CARGA. MOLHADURA DE MERCADORIA. DIREITO DE REGRESSO DA
 SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA
 LIDE. TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA. CABIMENTO. ART. 70, III, DO
 CPC/1973. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
 TRANSPORTADORA PERANTE A SEGURADORA QUE NÃO AFASTA O DIREITO
 REGRESSIVO INTERNO CONTRA A SUBCONTRATADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ
 INAPLICÁVEIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Na ação regressiva proposta pela seguradora, fundada no pagamento
 de indenização securitária e na sub-rogação legal prevista no art.
 786 do Código Civil, a responsabilidade da transportadora contratada
 é objetiva, decorrente do inadimplemento do dever de resultado
 inerente ao contrato de transporte.
 2. A relação jurídica existente entre a transportadora demandada e a
 transportadora subcontratada possui natureza contratual autônoma e
 distinta daquela que vincula a seguradora à transportadora
 principal, não se exigindo identidade de títulos obrigacionais nem
 solidariedade para o cabimento da denunciação da lide.
 3. A denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC/1973 é
 instrumento adequado para assegurar o direito regressivo do
 transportador subcontratante contra o subcontratado, quando alegado
 que o dano imputado decorre de falha na execução do transporte por
 este último.
 4. A controvérsia é eminentemente de direito, não demandando reexame
 do conjunto fático-probatório nem interpretação de cláusulas
 contratuais, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 44472d25c6aaf5cdc9030993e1adf700926a23ff5b8788b26e5d0a1e4f025cb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1506948 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 44472d25c6aaf5cdc9030993e1adf700926a23ff5b8788b26e5d0a1e4f025cb9
- **SHA-256 do comentário:** 60e53ba09804364450d975ec3c8c473e831d0735354cebe5de03ad5d5933566a
