{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14005,"origem":"stj","sha256_origem":"38fbb9e3fa3843df6185711b6d62023597789e50aedd36a489b28f967ed1b7b6","registro_original":{"id_fonte":"000827713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1894265","numero_registro":"202101386897","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO PARA AFETAÇÃO\nDO CASO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (art. 1.036, § 5º, do\nNCPC). DESCABIMENTO. NÃO VISLUMBRADA A NECESSIDADE EM DECORRÊNCIA DE\nMULTIPLICIDADE DE RECURSOS. MATÉRIA INVOCADA A ESSE PRETEXTO QUE,\nALIÁS, NÃO FOI PREQUESTIONADA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Se não houve pelo relator e nem pelo órgão auxiliar da Corte\nSuperior, referendado como medida de boa prática pela Resolução CNJ\nn.º 235/2016, o entendimento sobre a relevância e necessidade de\nafetação de determinado caso ao regime de recursos repetitivos, sem\nfundamento o pedido deduzido pela parte a pretexto de dar vazão ao\ndisposto no art. 1036, § 5º, do NCPC.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a\nmulta decendial está limitada ao valor da condenação principal, sem\no acréscimo dos juros moratórios. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art404","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art407","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art781","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00322 PAR:00001 ART:01036 PAR:00005","LEG:FED RES:000235 ANO:2016\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00404 ART:00407 ART:00781","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL - MULTA DECENDIAL - BASE DE\nCÁLCULO - JUROS DE MORA - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2060198>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2024750>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b6c8492977c22a042315c4476a23679a3883d444e1f3b58c2978e4570710d0c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
