# Registro público: STJ — 1894265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38fbb9e3fa3843df6185711b6d62023597789e50aedd36a489b28f967ed1b7b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO PARA AFETAÇÃO
DO CASO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (art. 1.036, § 5º, do
NCPC). DESCABIMENTO. NÃO VISLUMBRADA A NECESSIDADE EM DECORRÊNCIA DE
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. MATÉRIA INVOCADA A ESSE PRETEXTO QUE,
ALIÁS, NÃO FOI PREQUESTIONADA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Se não houve pelo relator e nem pelo órgão auxiliar da Corte
Superior, referendado como medida de boa prática pela Resolução CNJ
n.º 235/2016, o entendimento sobre a relevância e necessidade de
afetação de determinado caso ao regime de recursos repetitivos, sem
fundamento o pedido deduzido pela parte a pretexto de dar vazão ao
disposto no art. 1036, § 5º, do NCPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
multa decendial está limitada ao valor da condenação principal, sem
o acréscimo dos juros moratórios. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO PARA AFETAÇÃO
DO CASO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (art. 1.036, § 5º, do
NCPC). DESCABIMENTO. NÃO VISLUMBRADA A NECESSIDADE EM DECORRÊNCIA DE
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. MATÉRIA INVOCADA A ESSE PRETEXTO QUE,
ALIÁS, NÃO FOI PREQUESTIONADA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Se não houve pelo relator e nem pelo órgão auxiliar da Corte
Superior, referendado como medida de boa prática pela Resolução CNJ
n.º 235/2016, o entendimento sobre a relevância e necessidade de
afetação de determinado caso ao regime de recursos repetitivos, sem
fundamento o pedido deduzido pela parte a pretexto de dar vazão ao
disposto no art. 1036, § 5º, do NCPC.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
multa decendial está limitada ao valor da condenação principal, sem
o acréscimo dos juros moratórios. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art404, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art407, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art781, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL - MULTA DECENDIAL - BASE DE
CÁLCULO - JUROS DE MORA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2060198>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2024750>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00322 PAR:00001 ART:01036 PAR:00005
- LEG:FED RES:000235 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00404 ART:00407 ART:00781
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art404](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art404)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art407](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art407)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art781](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art781)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art322_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1954796](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4560/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art404, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art407, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 99](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53174/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art407, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art407, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUINTA TURMA
