# Registro público: STJ — 1886785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73abcfae4aac2ba31aa8a46af4f0eed5603b5fe95f6e04d0d84d374f09c9a30d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436396
- **Número de registro na fonte:** 202101284430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS.
 DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS
 ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravos em recurso
 especial interpostos por particulares, em controvérsia referente a
 irregularidades na concessão de financiamento habitacional e de
 empréstimos vinculados a empreendimento imobiliário, com
 determinação de anulação contratual e responsabilização solidária de
 dirigentes de empresa pública.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado havia conhecido os agravos para negar
 provimento aos recursos especiais, à luz de óbices de
 admissibilidade, notadamente ausência de prequestionamento e
 incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve omissão
 por ausência de apreciação de todos os recursos especiais
 interpostos; (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
 por violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022, II, do
 CPC/2015); (III) saber se os embargos comportam efeitos
 infringentes; (IV) saber se um dos aclaratórios observa o princípio
 da dialeticidade recursal; e (V) saber se, suprida a omissão, os
 agravos devem ser conhecidos para negar conhecimento aos recursos
 especiais em razão de óbices sumulares e da necessidade de reexame
 fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material e não se prestam à rediscussão
 do mérito nem à provocação de novo julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se conhece dos embargos quando as razões recursais se mostram
 dissociadas do conteúdo do acórdão embargado, em ofensa ao
 princípio da dialeticidade recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Reconhece-se omissão apenas quanto à falta de apreciação de
 recursos especiais de determinados recorrentes, integrando-se o
 acórdão, sem atribuição de efeitos modificativos.
- **Item 7 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente,
 enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos
 termos do art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022, II, do CPC/2015).
- **Item 8 (texto oficial):** As teses relativas à responsabilidade civil e solidariedade,
 fundadas nos arts. 159 e 1.518 do Código Civil de 1916 e no art. 8º
 do Decreto-Lei 759/1969, demandam revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e impede o
 conhecimento dos recursos especiais, inclusive pela alínea "c",
 quando a mesma matéria está alcançada pelo óbice aplicado pela
 alínea "a".
- **Item 9 (texto oficial):** Os agravos são conhecidos para, no exame de admissibilidade,
 negar conhecimento aos respectivos recursos especiais em razão dos
 óbices sumulares e da ausência de prequestionamento específico.
- **Item 10 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 modificativos, para integrar o acórdão quanto à apreciação de
 recursos especiais não examinados; aclaratórios de um embargante não
 conhecidos por ofensa à dialeticidade recursal; agravos conhecidos
 para não conhecer dos recursos especiais.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS.
 DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS
 ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravos em recurso
 especial interpostos por particulares, em controvérsia referente a
 irregularidades na concessão de financiamento habitacional e de
 empréstimos vinculados a empreendimento imobiliário, com
 determinação de anulação contratual e responsabilização solidária de
 dirigentes de empresa pública.
 2. O acórdão embargado havia conhecido os agravos para negar
 provimento aos recursos especiais, à luz de óbices de
 admissibilidade, notadamente ausência de prequestionamento e
 incidência da Súmula 7/STJ.
 3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve omissão
 por ausência de apreciação de todos os recursos especiais
 interpostos; (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
 por violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022, II, do
 CPC/2015); (III) saber se os embargos comportam efeitos
 infringentes; (IV) saber se um dos aclaratórios observa o princípio
 da dialeticidade recursal; e (V) saber se, suprida a omissão, os
 agravos devem ser conhecidos para negar conhecimento aos recursos
 especiais em razão de óbices sumulares e da necessidade de reexame
 fático-probatório.
 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material e não se prestam à rediscussão
 do mérito nem à provocação de novo julgamento.
 5. Não se conhece dos embargos quando as razões recursais se mostram
 dissociadas do conteúdo do acórdão embargado, em ofensa ao
 princípio da dialeticidade recursal.
 6. Reconhece-se omissão apenas quanto à falta de apreciação de
 recursos especiais de determinados recorrentes, integrando-se o
 acórdão, sem atribuição de efeitos modificativos.
 7. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente,
 enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos
 termos do art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022, II, do CPC/2015).
 8. As teses relativas à responsabilidade civil e solidariedade,
 fundadas nos arts. 159 e 1.518 do Código Civil de 1916 e no art. 8º
 do Decreto-Lei 759/1969, demandam revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e impede o
 conhecimento dos recursos especiais, inclusive pela alínea "c",
 quando a mesma matéria está alcançada pelo óbice aplicado pela
 alínea "a".
 9. Os agravos são conhecidos para, no exame de admissibilidade,
 negar conhecimento aos respectivos recursos especiais em razão dos
 óbices sumulares e da ausência de prequestionamento específico.
 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 modificativos, para integrar o acórdão quanto à apreciação de
 recursos especiais não examinados; aclaratórios de um embargante não
 conhecidos por ofensa à dialeticidade recursal; agravos conhecidos
 para não conhecer dos recursos especiais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
 Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 73abcfae4aac2ba31aa8a46af4f0eed5603b5fe95f6e04d0d84d374f09c9a30d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1886785 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 73abcfae4aac2ba31aa8a46af4f0eed5603b5fe95f6e04d0d84d374f09c9a30d
- **SHA-256 do comentário:** 553a45e3ca4d9439e1645c27ea97921095ffca12f84c4c7d56775251050f6733
