{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140055,"origem":"stj","sha256_origem":"dcb17d5bb4e780f33de7644a1af9cb68552e5d58afe4cbb6a92b2624b8bb8e64","registro_original":{"id_fonte":"1436835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2825092","numero_registro":"202500042126","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMODATO VERBAL.\n POSSE PRECÁRIA. ANIMUS DOMINI NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ.\n DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de\n agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em\n ação de usucapião extraordinária, sob o fundamento de incidência da\n Súmula 7/STJ.\n 2. Fato relevante. Ação de usucapião extraordinária na qual o\n Tribunal de Justiça local manteve sentença de improcedência ao\n reconhecer que a posse exercida sobre o imóvel decorreu de  mera\n tolerância e posse precária, sem demonstração do animus domini e sem\n comprovação do lapso temporal usucapiente, à luz dos arts. 1.208 e\n 1.238 do Código Civil.\n 3. Fundamentos do recurso especial e do agravo interno. No recurso\n especial, o recorrente alegou violação aos arts. 1.208 e 1.238 do\n Código Civil, afirmando posse mansa, pacífica e ininterrupta e\n necessidade de revaloração jurídica das provas para reconhecimento\n da usucapião extraordinária. No agravo interno, sustenta a\n inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, insistindo em que a controvérsia\n se restringe à correta interpretação e aplicação dos arts. 1.208 e\n 1.238 do Código Civil, sem revolvimento do acervo fático-probatório,\n e invoca divergência jurisprudencial.\n 4. Manifestação do Ministério Público Federal. Parecer pelo não\n provimento do agravo interno.\n II. Questão em discussão\n 5. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso\n especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem\n quanto à inexistência de posse qualificada pelo animus domini e à\n caracterização da posse como precária, fundada em comodato verbal,\n para reconhecer o preenchimento dos requisitos da usucapião\n extraordinária, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ.\n 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a incidência\n da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo impede, reflexamente, o\n conhecimento do recurso especial pela alínea \"c\" do art. 105, III,\n da Constituição Federal, ante a impossibilidade de demonstração da\n similitude fática necessária ao dissídio jurisprudencial.\n III. Razões de decidir\n 7. O Tribunal de origem, com base em minucioso exame do conjunto\n fático-probatório, concluiu pela ausência de animus domini,\n reconhecendo que a ocupação do imóvel decorreu de comodato verbal e\n que a posse exercida é mera detenção ou tolerância, de natureza\n precária, não apta a ensejar usucapião extraordinária, bem como\n registrou a insuficiência de elementos documentais e orais para\n demonstrar posse com ânimo de dono e o termo inicial alegado.\n 8. Para infirmar tais premissas e acolher a tese de que a posse foi\n exercida com animus domini pelo tempo necessário, seria\n indispensável reexaminar, em profundidade, as provas constantes dos\n autos (fotografias, comprovantes de despesas, depoimentos e\n circunstâncias fáticas da ocupação), providência vedada em recurso\n especial pela Súmula 7/STJ, que impede o simples reexame de prova.\n 9. A alegação de que se buscaria apenas revaloração jurídica dos\n fatos não procede, porque o próprio fato constitutivo do direito à\n usucapião - posse qualificada pelo animus domini - foi considerado\n não provado pelo Tribunal de origem; modificar essa conclusão\n implicaria revisar o mérito da prova, e não apenas atribuir-lhe\n consequência jurídica diversa.\n 10. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo também\n inviabiliza, reflexamente, o conhecimento do recurso especial pela\n alínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois a\n fundamentação do acórdão recorrido está assentada em quadro\n fático-probatório específico, o que impede a demonstração da\n necessária similitude fática com os julgados paradigmas para\n caracterizar divergência jurisprudencial.\n 11. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão monocrática que\n conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso\n especial, por incidência da Súmula 7/STJ.\n IV. Dispositivo\n 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c8700b015abd34451239d67ca7311bd1678a341c0ccb9f12b69d862419f548ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dcb17d5bb4e780f33de7644a1af9cb68552e5d58afe4cbb6a92b2624b8bb8e64","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
