# Registro público: STJ — 2825092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcb17d5bb4e780f33de7644a1af9cb68552e5d58afe4cbb6a92b2624b8bb8e64

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436835
- **Número de registro na fonte:** 202500042126
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em
 ação de usucapião extraordinária, sob o fundamento de incidência da
 Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. Ação de usucapião extraordinária na qual o
 Tribunal de Justiça local manteve sentença de improcedência ao
 reconhecer que a posse exercida sobre o imóvel decorreu de  mera
 tolerância e posse precária, sem demonstração do animus domini e sem
 comprovação do lapso temporal usucapiente, à luz dos arts. 1.208 e
 1.238 do Código Civil.
 3. Fundamentos do recurso especial e do agravo interno. No recurso
 especial, o recorrente alegou violação aos arts. 1.208 e 1.238 do
 Código Civil, afirmando posse mansa, pacífica e ininterrupta e
 necessidade de revaloração jurídica das provas para reconhecimento
 da usucapião extraordinária. No agravo interno, sustenta a
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, insistindo em que a controvérsia
 se restringe à correta interpretação e aplicação dos arts. 1.208 e
 1.238 do Código Civil, sem revolvimento do acervo fático-probatório,
 e invoca divergência jurisprudencial.
 4. Manifestação do Ministério Público Federal. Parecer pelo não
 provimento do agravo interno.

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
 especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem
 quanto à inexistência de posse qualificada pelo animus domini e à
 caracterização da posse como precária, fundada em comodato verbal,
 para reconhecer o preenchimento dos requisitos da usucapião
 extraordinária, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ.
 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a incidência
 da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo impede, reflexamente, o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
 da Constituição Federal, ante a impossibilidade de demonstração da
 similitude fática necessária ao dissídio jurisprudencial.

### III. Razões de decidir

7. O Tribunal de origem, com base em minucioso exame do conjunto
 fático-probatório, concluiu pela ausência de animus domini,
 reconhecendo que a ocupação do imóvel decorreu de comodato verbal e
 que a posse exercida é mera detenção ou tolerância, de natureza
 precária, não apta a ensejar usucapião extraordinária, bem como
 registrou a insuficiência de elementos documentais e orais para
 demonstrar posse com ânimo de dono e o termo inicial alegado.
 8. Para infirmar tais premissas e acolher a tese de que a posse foi
 exercida com animus domini pelo tempo necessário, seria
 indispensável reexaminar, em profundidade, as provas constantes dos
 autos (fotografias, comprovantes de despesas, depoimentos e
 circunstâncias fáticas da ocupação), providência vedada em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ, que impede o simples reexame de prova.
 9. A alegação de que se buscaria apenas revaloração jurídica dos
 fatos não procede, porque o próprio fato constitutivo do direito à
 usucapião - posse qualificada pelo animus domini - foi considerado
 não provado pelo Tribunal de origem; modificar essa conclusão
 implicaria revisar o mérito da prova, e não apenas atribuir-lhe
 consequência jurídica diversa.
 10. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo também
 inviabiliza, reflexamente, o conhecimento do recurso especial pela
 alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois a
 fundamentação do acórdão recorrido está assentada em quadro
 fático-probatório específico, o que impede a demonstração da
 necessária similitude fática com os julgados paradigmas para
 caracterizar divergência jurisprudencial.
 11. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMODATO VERBAL.
 POSSE PRECÁRIA. ANIMUS DOMINI NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em
 ação de usucapião extraordinária, sob o fundamento de incidência da
 Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. Ação de usucapião extraordinária na qual o
 Tribunal de Justiça local manteve sentença de improcedência ao
 reconhecer que a posse exercida sobre o imóvel decorreu de  mera
 tolerância e posse precária, sem demonstração do animus domini e sem
 comprovação do lapso temporal usucapiente, à luz dos arts. 1.208 e
 1.238 do Código Civil.
 3. Fundamentos do recurso especial e do agravo interno. No recurso
 especial, o recorrente alegou violação aos arts. 1.208 e 1.238 do
 Código Civil, afirmando posse mansa, pacífica e ininterrupta e
 necessidade de revaloração jurídica das provas para reconhecimento
 da usucapião extraordinária. No agravo interno, sustenta a
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, insistindo em que a controvérsia
 se restringe à correta interpretação e aplicação dos arts. 1.208 e
 1.238 do Código Civil, sem revolvimento do acervo fático-probatório,
 e invoca divergência jurisprudencial.
 4. Manifestação do Ministério Público Federal. Parecer pelo não
 provimento do agravo interno.
 II. Questão em discussão
 5. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
 especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem
 quanto à inexistência de posse qualificada pelo animus domini e à
 caracterização da posse como precária, fundada em comodato verbal,
 para reconhecer o preenchimento dos requisitos da usucapião
 extraordinária, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ.
 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a incidência
 da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo impede, reflexamente, o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
 da Constituição Federal, ante a impossibilidade de demonstração da
 similitude fática necessária ao dissídio jurisprudencial.
 III. Razões de decidir
 7. O Tribunal de origem, com base em minucioso exame do conjunto
 fático-probatório, concluiu pela ausência de animus domini,
 reconhecendo que a ocupação do imóvel decorreu de comodato verbal e
 que a posse exercida é mera detenção ou tolerância, de natureza
 precária, não apta a ensejar usucapião extraordinária, bem como
 registrou a insuficiência de elementos documentais e orais para
 demonstrar posse com ânimo de dono e o termo inicial alegado.
 8. Para infirmar tais premissas e acolher a tese de que a posse foi
 exercida com animus domini pelo tempo necessário, seria
 indispensável reexaminar, em profundidade, as provas constantes dos
 autos (fotografias, comprovantes de despesas, depoimentos e
 circunstâncias fáticas da ocupação), providência vedada em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ, que impede o simples reexame de prova.
 9. A alegação de que se buscaria apenas revaloração jurídica dos
 fatos não procede, porque o próprio fato constitutivo do direito à
 usucapião - posse qualificada pelo animus domini - foi considerado
 não provado pelo Tribunal de origem; modificar essa conclusão
 implicaria revisar o mérito da prova, e não apenas atribuir-lhe
 consequência jurídica diversa.
 10. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo também
 inviabiliza, reflexamente, o conhecimento do recurso especial pela
 alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois a
 fundamentação do acórdão recorrido está assentada em quadro
 fático-probatório específico, o que impede a demonstração da
 necessária similitude fática com os julgados paradigmas para
 caracterizar divergência jurisprudencial.
 11. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** dcb17d5bb4e780f33de7644a1af9cb68552e5d58afe4cbb6a92b2624b8bb8e64
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animus-domini-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238

- **Âncoras documentais:** animus, domini
- **SHA-256 do HTML autoral:** b933fba897ecef132e4906424dfc2665db759fa4842d596ff27cc73a38a1b30d
- **SHA-256 do registro documental:** dcb17d5bb4e780f33de7644a1af9cb68552e5d58afe4cbb6a92b2624b8bb8e64
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimus-domini-verbete%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2825092 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dcb17d5bb4e780f33de7644a1af9cb68552e5d58afe4cbb6a92b2624b8bb8e64
- **SHA-256 do comentário:** 5b96ae2da0bcc12ec689a60fa86286e5179ec8603cbd3b9ef9158417dc6a7afd
