{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140063,"origem":"stj","sha256_origem":"4b958d0283599b0297121293b8fb6dfda1b32801424d4e718ef599a252bf633c","registro_original":{"id_fonte":"1437146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196833","numero_registro":"202500434916","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BASE\n DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA IMPROCEDÊNCIA, NEGATIVA\n DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E ASSISTÊNCIA\n JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, julgou\n improcedente a ação de indenização por dano moral e fixou honorários\n em 10% sobre o valor da causa; embargos de declaração não\n acolhidos.\n 2. A controvérsia trata de ação de indenização por dano moral\n decorrente de queda de menor em shopping center, com pedido de danos\n morais ao menor e por ricochete aos pais, e discussão sobre\n honorários sucumbenciais.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\n procedente, fixou indenização de R$ 5.000,00 ao menor, repartiu\n custas e fixou honorários, suspendendo a exigibilidade para\n beneficiários da gratuidade.\n 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente, atribuiu\n custas integrais à parte autora e fixou honorários de 10% sobre o\n valor da causa, observada a assistência judiciária gratuita;\n embargos de declaração não acolhidos, com esclarecimento sobre a\n distribuição das verbas ao autor não beneficiário.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I e II, do CPC;\n (ii) saber se ocorreu inversão indevida do ônus da prova, em afronta\n ao art. 373, I e II, do CPC; (iii) saber se a responsabilidade\n objetiva foi afastada sem prova das excludentes do art. 14, § 3º, do\n CDC; (iv) saber se, presentes dano e nexo causal, é devida\n indenização por ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927, caput e\n § 1º, do CC; (v) saber se os honorários sucumbenciais devem\n observar o art. 85, § 2º, do CPC; (vi) saber se o dano moral,\n inclusive por ricochete, decorre do art. 5º, V e X, da CF; e (vii)\n saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo dos\n honorários sucumbenciais no CPC/2015.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão\n enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos controvertidos.\n 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e\n provas quanto à falha do serviço, ao nexo causal e à\n responsabilidade civil.\n 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas\n sobre dano moral por ricochete e majoração do quantum indenizatório.\n 9. Não se verifica violação do art. 85, § 2º, com a regra do § 6º,\n do CPC na fixação dos honorários sobre o valor da causa na\n improcedência; a revisão do critério demanda reexame fático, vedado\n pela Súmula n. 7 do STJ.\n 10. A concessão da assistência judiciária gratuita demanda prova de\n hipossuficiência, matéria fática cujo reexame é inviável em recurso\n especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.\n 11. A alegada ofensa ao art. 5º, V e X, da CF é matéria própria de\n recurso extraordinário, alheia à competência do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Não ocorreu negativa de prestação\n jurisdicional quando o acórdão é completo e fundamentado, afastando\n a incidência dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7\n do STJ para impedir o reexame de fatos e provas sobre falha do\n serviço, nexo causal, responsabilidade civil, dano moral por\n ricochete e majoração do quantum. 3. Na improcedência, a fixação dos\n honorários sobre o valor da causa observa o art. 85, § 2º, com a\n regra do § 6º do CPC, e sua revisão demanda reexame fático vedado\n pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A assistência judiciária gratuita\n depende de comprovação de hipossuficiência, cujo reexame é inviável\n em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. Eventual\n violação do art. 5º, V e X, da CF deve ser arguida em recurso\n extraordinário\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 6º e § 11,\n 373, 489 e 1.022; CDC, art. 14 § 3º; CC, arts. 186 e 927, § 1º; CF,\n art. 5º, V e X.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.\n 2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora\n Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ,\n AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria\n Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00085 PAR:00002 PAR:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n    STJ - <<REsp 2194954>>-CE\n (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS - SÚMULA 7/STJ)\n    STJ - <<AgInt no REsp 1969479>>-RS,\n          <<AgInt nos EDcl no AREsp 1591559>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"03186c627ce912c9a424a23abecff9e320981181faa591ead7c3ee5e31588771","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4b958d0283599b0297121293b8fb6dfda1b32801424d4e718ef599a252bf633c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
