# Registro público: STJ — 2196833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b958d0283599b0297121293b8fb6dfda1b32801424d4e718ef599a252bf633c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437146
- **Número de registro na fonte:** 202500434916
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, julgou
 improcedente a ação de indenização por dano moral e fixou honorários
 em 10% sobre o valor da causa; embargos de declaração não
 acolhidos.
 2. A controvérsia trata de ação de indenização por dano moral
 decorrente de queda de menor em shopping center, com pedido de danos
 morais ao menor e por ricochete aos pais, e discussão sobre
 honorários sucumbenciais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente, fixou indenização de R$ 5.000,00 ao menor, repartiu
 custas e fixou honorários, suspendendo a exigibilidade para
 beneficiários da gratuidade.
 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente, atribuiu
 custas integrais à parte autora e fixou honorários de 10% sobre o
 valor da causa, observada a assistência judiciária gratuita;
 embargos de declaração não acolhidos, com esclarecimento sobre a
 distribuição das verbas ao autor não beneficiário.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I e II, do CPC;
 (ii) saber se ocorreu inversão indevida do ônus da prova, em afronta
 ao art. 373, I e II, do CPC; (iii) saber se a responsabilidade
 objetiva foi afastada sem prova das excludentes do art. 14, § 3º, do
 CDC; (iv) saber se, presentes dano e nexo causal, é devida
 indenização por ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927, caput e
 § 1º, do CC; (v) saber se os honorários sucumbenciais devem
 observar o art. 85, § 2º, do CPC; (vi) saber se o dano moral,
 inclusive por ricochete, decorre do art. 5º, V e X, da CF; e (vii)
 saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo dos
 honorários sucumbenciais no CPC/2015.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
 enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos controvertidos.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e
 provas quanto à falha do serviço, ao nexo causal e à
 responsabilidade civil.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas
 sobre dano moral por ricochete e majoração do quantum indenizatório.
 9. Não se verifica violação do art. 85, § 2º, com a regra do § 6º,
 do CPC na fixação dos honorários sobre o valor da causa na
 improcedência; a revisão do critério demanda reexame fático, vedado
 pela Súmula n. 7 do STJ.
 10. A concessão da assistência judiciária gratuita demanda prova de
 hipossuficiência, matéria fática cujo reexame é inviável em recurso
 especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
 11. A alegada ofensa ao art. 5º, V e X, da CF é matéria própria de
 recurso extraordinário, alheia à competência do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão é completo e fundamentado, afastando
 a incidência dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7
 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas sobre falha do
 serviço, nexo causal, responsabilidade civil, dano moral por
 ricochete e majoração do quantum. 3. Na improcedência, a fixação dos
 honorários sobre o valor da causa observa o art. 85, § 2º, com a
 regra do § 6º do CPC, e sua revisão demanda reexame fático vedado
 pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A assistência judiciária gratuita
 depende de comprovação de hipossuficiência, cujo reexame é inviável
 em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. Eventual
 violação do art. 5º, V e X, da CF deve ser arguida em recurso
 extraordinário".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 6º e § 11,
 373, 489 e 1.022; CDC, art. 14 § 3º; CC, arts. 186 e 927, § 1º; CF,
 art. 5º, V e X.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
 2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ,
 AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BASE
 DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA IMPROCEDÊNCIA, NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E ASSISTÊNCIA
 JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, julgou
 improcedente a ação de indenização por dano moral e fixou honorários
 em 10% sobre o valor da causa; embargos de declaração não
 acolhidos.
 2. A controvérsia trata de ação de indenização por dano moral
 decorrente de queda de menor em shopping center, com pedido de danos
 morais ao menor e por ricochete aos pais, e discussão sobre
 honorários sucumbenciais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente, fixou indenização de R$ 5.000,00 ao menor, repartiu
 custas e fixou honorários, suspendendo a exigibilidade para
 beneficiários da gratuidade.
 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente, atribuiu
 custas integrais à parte autora e fixou honorários de 10% sobre o
 valor da causa, observada a assistência judiciária gratuita;
 embargos de declaração não acolhidos, com esclarecimento sobre a
 distribuição das verbas ao autor não beneficiário.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I e II, do CPC;
 (ii) saber se ocorreu inversão indevida do ônus da prova, em afronta
 ao art. 373, I e II, do CPC; (iii) saber se a responsabilidade
 objetiva foi afastada sem prova das excludentes do art. 14, § 3º, do
 CDC; (iv) saber se, presentes dano e nexo causal, é devida
 indenização por ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927, caput e
 § 1º, do CC; (v) saber se os honorários sucumbenciais devem
 observar o art. 85, § 2º, do CPC; (vi) saber se o dano moral,
 inclusive por ricochete, decorre do art. 5º, V e X, da CF; e (vii)
 saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo dos
 honorários sucumbenciais no CPC/2015.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
 enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos controvertidos.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e
 provas quanto à falha do serviço, ao nexo causal e à
 responsabilidade civil.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas
 sobre dano moral por ricochete e majoração do quantum indenizatório.
 9. Não se verifica violação do art. 85, § 2º, com a regra do § 6º,
 do CPC na fixação dos honorários sobre o valor da causa na
 improcedência; a revisão do critério demanda reexame fático, vedado
 pela Súmula n. 7 do STJ.
 10. A concessão da assistência judiciária gratuita demanda prova de
 hipossuficiência, matéria fática cujo reexame é inviável em recurso
 especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
 11. A alegada ofensa ao art. 5º, V e X, da CF é matéria própria de
 recurso extraordinário, alheia à competência do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão é completo e fundamentado, afastando
 a incidência dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7
 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas sobre falha do
 serviço, nexo causal, responsabilidade civil, dano moral por
 ricochete e majoração do quantum. 3. Na improcedência, a fixação dos
 honorários sobre o valor da causa observa o art. 85, § 2º, com a
 regra do § 6º do CPC, e sua revisão demanda reexame fático vedado
 pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A assistência judiciária gratuita
 depende de comprovação de hipossuficiência, cujo reexame é inviável
 em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. Eventual
 violação do art. 5º, V e X, da CF deve ser arguida em recurso
 extraordinário".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 6º e § 11,
 373, 489 e 1.022; CDC, art. 14 § 3º; CC, arts. 186 e 927, § 1º; CF,
 art. 5º, V e X.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
 2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ,
 AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<REsp 2194954>>-CE
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no REsp 1969479>>-RS,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 1591559>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00002 PAR:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196833 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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