# Registro público: STJ — 2247469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 821040a6ed9b8c21a74d31a70cbbf6c43a2a146f9e22082a61d86c5452661448

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437147
- **Número de registro na fonte:** 202504698740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
 manteve a condenação por lucros cessantes e danos morais e majorou
 os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa.
 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com
 indenização por danos morais e lucros cessantes, visando reparação
 pelo atraso na entrega de imóvel.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de lucros cessantes e
 danos morais, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o
 valor atualizado da causa.
 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para
 12% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional em grau
 recursal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º,
 IV, do CPC; (ii) saber se a relação jurídica é estritamente
 societária, afastando o CDC, com violação do art. 2 da Lei n.
 8.078/1990 e dos arts. 421 e 421-A do CC; (iii) saber se é indevida
 a condenação por danos morais à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iv)
 saber se os honorários sucumbenciais devem incidir,
 obrigatoriamente, sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §
 2º, do CPC e Tema 1.076; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial
 superável quanto ao dano moral por atraso excessivo na entrega do
 imóvel.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões
 essenciais da lide, afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022
 e 489, § 1º, IV, do CPC.
 7. A pretensão de afastar o regime de consumo e de validar a
 cláusula que fixa o "Habite-se" como marco de entrega demanda
 reexame de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ.
 8. Configurado atraso excessivo na entrega do imóvel, a condenação
 por danos morais está em consonância com a orientação do STJ,
 incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
 9. É obrigatória a observância da ordem de preferência do art. 85, §
 2º, do CPC e da tese firmada no Tema 1.076: os honorários devem
 incidir sobre o valor da condenação, depois sobre o proveito
 econômico e, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa;
 reforma-se o acórdão para adequar a base de cálculo.
 10. Prejudica-se o conhecimento pela alínea c quando incidem os
 mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a, nos termos
 da jurisprudência do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando a Corte de origem enfrenta de modo suficiente as questões
 essenciais, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, §
 1º, IV, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o
 reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório
 quanto à natureza da relação jurídica e ao marco de entrega do
 imóvel. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido,
 em atraso excessivo de obra, está em harmonia com a jurisprudência
 que admite danos morais. 4. Os honorários sucumbenciais devem
 observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema
 1.076, incidindo sobre o valor da condenação; reforma-se o acórdão
 neste ponto. 5. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando
 presentes os óbices ao conhecimento pela alínea a."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 927, 421 e 421-A; Lei n. 8.078/1990,
 art. 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.106.446/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.906.618/SP,
 relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em
 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 8/3/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COM
 COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REEXAME VEDADO DE
 CLÁUSULAS E PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
 manteve a condenação por lucros cessantes e danos morais e majorou
 os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa.
 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com
 indenização por danos morais e lucros cessantes, visando reparação
 pelo atraso na entrega de imóvel.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de lucros cessantes e
 danos morais, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o
 valor atualizado da causa.
 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para
 12% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional em grau
 recursal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º,
 IV, do CPC; (ii) saber se a relação jurídica é estritamente
 societária, afastando o CDC, com violação do art. 2 da Lei n.
 8.078/1990 e dos arts. 421 e 421-A do CC; (iii) saber se é indevida
 a condenação por danos morais à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iv)
 saber se os honorários sucumbenciais devem incidir,
 obrigatoriamente, sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §
 2º, do CPC e Tema 1.076; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial
 superável quanto ao dano moral por atraso excessivo na entrega do
 imóvel.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões
 essenciais da lide, afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022
 e 489, § 1º, IV, do CPC.
 7. A pretensão de afastar o regime de consumo e de validar a
 cláusula que fixa o "Habite-se" como marco de entrega demanda
 reexame de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ.
 8. Configurado atraso excessivo na entrega do imóvel, a condenação
 por danos morais está em consonância com a orientação do STJ,
 incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
 9. É obrigatória a observância da ordem de preferência do art. 85, §
 2º, do CPC e da tese firmada no Tema 1.076: os honorários devem
 incidir sobre o valor da condenação, depois sobre o proveito
 econômico e, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa;
 reforma-se o acórdão para adequar a base de cálculo.
 10. Prejudica-se o conhecimento pela alínea c quando incidem os
 mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a, nos termos
 da jurisprudência do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando a Corte de origem enfrenta de modo suficiente as questões
 essenciais, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, §
 1º, IV, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o
 reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório
 quanto à natureza da relação jurídica e ao marco de entrega do
 imóvel. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido,
 em atraso excessivo de obra, está em harmonia com a jurisprudência
 que admite danos morais. 4. Os honorários sucumbenciais devem
 observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema
 1.076, incidindo sobre o valor da condenação; reforma-se o acórdão
 neste ponto. 5. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando
 presentes os óbices ao conhecimento pela alínea a."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 927, 421 e 421-A; Lei n. 8.078/1990,
 art. 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.106.446/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.906.618/SP,
 relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em
 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 8/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL)
    STJ - <<AgInt no REsp 2106446>>-PR
 (FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ORDEM DE PREFERÊNCIA)
    STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
          RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00186 ART:00927

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art186)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art927)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247469 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 821040a6ed9b8c21a74d31a70cbbf6c43a2a146f9e22082a61d86c5452661448
- **SHA-256 do comentário:** b014614227e9ba2f290a6abec524a4c5325ba6c03726d8bfee6b05309bcee211
