# Registro público: STJ — 2789489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f90705ea9f47716d5e7b4ec282f08bcf7d9cb9cf2a0d675ae4ee98aaf697c2bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437148
- **Número de registro na fonte:** 202404225115
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÕES CONSTATADAS. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE
 EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatada a existência de omissões quanto ao detalhamento dos
 fundamentos que levaram à aplicação dos óbices sumulares, o
 acolhimento parcial dos aclaratórios é medida que se impõe para a
 integração do julgado, sem, contudo, conferir-lhe efeitos
 modificativos.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão contrária aos interesses da parte não configura
 omissão, contradição ou obscuridade.
 II. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para fins de
 integração, sem atribuição de efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÕES CONSTATADAS. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE
 EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
 I. Razões de decidir
 1. Constatada a existência de omissões quanto ao detalhamento dos
 fundamentos que levaram à aplicação dos óbices sumulares, o
 acolhimento parcial dos aclaratórios é medida que se impõe para a
 integração do julgado, sem, contudo, conferir-lhe efeitos
 modificativos.
 2. A decisão contrária aos interesses da parte não configura
 omissão, contradição ou obscuridade.
 II. Dispositivo
 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para fins de
 integração, sem atribuição de efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2789489 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f90705ea9f47716d5e7b4ec282f08bcf7d9cb9cf2a0d675ae4ee98aaf697c2bd
- **SHA-256 do comentário:** 45ecc7a5098dd50b96e9a337af6046a2e2a674b7b62294ab307944ef9a70bf1b
