# Registro público: STJ — 3043846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b79324d14d859594793ed02a6ff0c884118f1aef4dec3c1dad5cc5af4f3986b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437175
- **Número de registro na fonte:** 202503475490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
 DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
 RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
 AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve a
 devida impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 admissibilidade recursal. Reconsiderada a deliberação da Presidência
 desta Corte para nova apreciação do agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal local concluiu, após a análise do acervo probatório
 dos autos, estarem demonstrados os elementos ensejadores do dever de
 indenizar e a responsabilidade do plano de saúde. Alterar tais
 conclusões demandaria reexame do conjunto fático probatório dos
 autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
 Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisão
 nesta sede recursal nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou
 excessivo, o que não restou configurado na espécie. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
 Presidência desta Corte  para conhecer o agravo em recurso especial
 e não conhecer o Recurso Especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
 DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
 RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
 AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
 1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve a
 devida impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 admissibilidade recursal. Reconsiderada a deliberação da Presidência
 desta Corte para nova apreciação do agravo.
 2. O Tribunal local concluiu, após a análise do acervo probatório
 dos autos, estarem demonstrados os elementos ensejadores do dever de
 indenizar e a responsabilidade do plano de saúde. Alterar tais
 conclusões demandaria reexame do conjunto fático probatório dos
 autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
 Precedentes.
 3. O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisão
 nesta sede recursal nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou
 excessivo, o que não restou configurado na espécie. Precedentes.
 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
 Presidência desta Corte  para conhecer o agravo em recurso especial
 e não conhecer o Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b79324d14d859594793ed02a6ff0c884118f1aef4dec3c1dad5cc5af4f3986b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3043846 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b79324d14d859594793ed02a6ff0c884118f1aef4dec3c1dad5cc5af4f3986b6
- **SHA-256 do comentário:** b9e769e43629d1c5171a97181dcd2f33a3aa100653a88607ae08d9bd1719ef1e
