# Registro público: STJ — 2165187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f3d5a2dcc77c95d6f79270978e141410a6df93e4e56d6304417bb36550a036e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437183
- **Número de registro na fonte:** 202403129836
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
 ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TRANSTORNO DO
 ESPECTRO AUTISTA. HIDROTERAPIA. MUSICOTERAPIA E PSICOMOTRICIDADE.
 CUSTEIO. POSSIBILIDADE. EQUOTERAPIA. COBERTURA. DESCABIMENTO.
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
 recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
 argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
 Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é
 obrigatório o custeio da hidroterapia, da musicoterapia e da
 psicomotricidade pelos planos de saúde, para o tratamento do
 Transtorno do Espectro Autista, inexistindo, contudo, o dever de
 cobertura da equoterapia. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem não divergiu de tal orientação, quando
 deferiu o custeio da hidroterapia, da musicoterapia e da
 psicomotricidade. No entanto, dissentiu da jurisprudência do STJ, ao
 conceder a cobertura da equoterapia, sendo, por isso, de rigor, a
 reforma parcial do acórdão recorrido.
 II. Dispositivo
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
 ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TRANSTORNO DO
 ESPECTRO AUTISTA. HIDROTERAPIA. MUSICOTERAPIA E PSICOMOTRICIDADE.
 CUSTEIO. POSSIBILIDADE. EQUOTERAPIA. COBERTURA. DESCABIMENTO.
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
 recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
 argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
 Juízo.
 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é
 obrigatório o custeio da hidroterapia, da musicoterapia e da
 psicomotricidade pelos planos de saúde, para o tratamento do
 Transtorno do Espectro Autista, inexistindo, contudo, o dever de
 cobertura da equoterapia. Precedentes.
 3. O Tribunal de origem não divergiu de tal orientação, quando
 deferiu o custeio da hidroterapia, da musicoterapia e da
 psicomotricidade. No entanto, dissentiu da jurisprudência do STJ, ao
 conceder a cobertura da equoterapia, sendo, por isso, de rigor, a
 reforma parcial do acórdão recorrido.
 II. Dispositivo
 4. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - COBERTURA)
    STJ - <<AgInt no REsp 1963064>>-SP, <<REsp 2067055>>-MT,
          <<AgInt no REsp 2029237>>-SP, <<REsp 2125696>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2777770>>-SP, <<REsp 1989681>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165187 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8f3d5a2dcc77c95d6f79270978e141410a6df93e4e56d6304417bb36550a036e
- **SHA-256 do comentário:** 644c6b3c9dc06db100303b03b11a553fb74735194cc860bdbe09d7d9e6465354
